TRF2 - 5098413-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098413-51.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDUARDO ROBILLOTTAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente a adoção das providências para cientificar o órgão pagador acerca do teor da sentença proferida e o prazo para cumprimento do julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 51, DESPADEC1, item IV em diante. -
20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:40
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098413-51.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDUARDO ROBILLOTTAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo órgão pagador de previdência complementar, e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 51, DESPADEC1, item IV em diante.
Em caso negativo, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
11/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098413-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO ROBILLOTTAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
III - Intime-se ainda o órgão pagador de previdência complementar, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
IV- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
V - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. VI - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VII - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
05/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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05/07/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF01
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18/06/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098413-51.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: EDUARDO ROBILLOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) tributário. isenção imposto de renda. aposentado. alegação de cardiopatia grave. documentos médicos demonstram infarto agudo do miocárdio e colocação de stent em 2009. cardiopatia grave configurada. aposentadoria em 2014. desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. recurso da parte ré conhecido e não provido. sentença de procedência mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/04/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51121441720244025101/RJ
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13/03/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 11:24
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51121441720244025101/RJ
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10/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:25
Decisão interlocutória
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21/01/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51121441720244025101/RJ
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23/12/2024 17:39
Juntada de Petição
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23/12/2024 17:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51121441720244025101
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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