TRF2 - 5034797-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034797-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA VALERIA DA SILVA ALCANTARA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
20/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 07:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034797-68.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: ANA VALERIA DA SILVA ALCANTARA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Sem custas.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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26/06/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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26/06/2025 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034797-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA VALERIA DA SILVA ALCANTARA DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 38, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
12/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 09:43
Decisão interlocutória
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12/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034797-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA VALERIA DA SILVA ALCANTARA DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Fiocruz a reconhecer o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário).
No cumprimento da presente sentença, fica desde já autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos na esfera administrativa que envolvam o objeto da lide.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado: i. expeça-se ofício para o cumprimento da obrigação de fazer; e ii. considerando a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo Juízo, ante as peculiaridades do caso, intime-se a ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicar o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A atualização do valor devido deverá observar o disposto no Enunciado 111 das TRRJ1 até 08/12/2021.
Após, incidirá a TAXA SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso não haja impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o pagamento, mediante depósito, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes acerca das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se -
09/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:43
Decisão interlocutória
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06/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35S)
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06/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 05:53
Despacho
-
30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOA)
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:52
Decisão interlocutória
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22/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 10:14
Juntada de Petição
-
16/04/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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