TRF2 - 5020958-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:40
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 11:56
Conclusos para decisão com Agravo
-
10/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020958-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RODRIGO DE RESENDE PINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAMELA JULIA MUNIZ BARROS CANABAL (OAB RJ157921)ADVOGADO(A): RONALDO GOMES DA SILVA (OAB RJ156465) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 05/09/2025 -
05/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
14/08/2025 16:14
Juntada de Petição
-
14/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020958-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RODRIGO DE RESENDE PINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAMELA JULIA MUNIZ BARROS CANABAL (OAB RJ157921)ADVOGADO(A): RONALDO GOMES DA SILVA (OAB RJ156465) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIRIO contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito de servidor público federal, em estágio probatório, à licença remunerada para participação de curso de formação em cargo da administração pública estadual. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela UNIRIO, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/08/2025 06:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020958-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RODRIGO DE RESENDE PINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAMELA JULIA MUNIZ BARROS CANABAL (OAB RJ157921)ADVOGADO(A): RONALDO GOMES DA SILVA (OAB RJ156465) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 27/06/2025. -
30/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/06/2025 07:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020958-10.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: RODRIGO DE RESENDE PINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAMELA JULIA MUNIZ BARROS CANABAL (OAB RJ157921)ADVOGADO(A): RONALDO GOMES DA SILVA (OAB RJ156465) administrativo. servidor. unirio. estágio probatório. licença remunerada para participar de curso de formação de cargo da administração pública estadual. art. 20, §4º da lei 8112/90. intepretação com base nos princípios da isonomia e razoabilidade para abarcar cargos de outros entes da federação. precedentes jurisprudencias. manutenção da sentença de procedência. recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado e julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/04/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
10/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 30
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/07/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 11:56
Determinada a intimação
-
11/07/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/04/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 20:19
Concedida a tutela provisória
-
19/04/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição
-
02/04/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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