TRF2 - 5001052-85.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001052-85.2025.4.02.5105/RJAUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949)SENTENÇADiante da expressa concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:45
Homologada a Transação
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05/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 14:37
Juntado(a)
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001052-85.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 14, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 27, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01S)
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26/08/2025 18:51
Juntado(a)
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25/08/2025 22:43
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001052-85.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) ATO ORDINATÓRIO Resta designada a perícia médica judicial nos seguintes termos: Periciado: JORGE LUIZ DE SOUZA BARROSData: 30/07/2025 às 15:20.Local: SJRJ-Av.
Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJPerito: CELINA ANDREA FREITAS DO ROSARIO Deverá a parte autora: Informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional.Comparecer ao local da realização da perícia com 30 minutos de antecedência, não sendo permitido o acesso ao local da perícia em momento anterior ao estipulado.Apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, etc).No dia da perícia, levar consigo fisicamente, os exames, declarações, laudos médicos e outros documentos relativos ao seu estado de saúde. Acaso não juntados aos autos, anexar digitalmente a CTPS (carteira de trabalho e previdência social), assim como exames, declarações, laudos médicos e outros documentos que possam ser úteis ao deslinde da questão.
Poderão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC, DEVENDO juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos Complementares” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c ou Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Esclareço, desde já, que NÃO SERÃO DEFERIDOS eventuais requerimentos para intimação do perito para responder os quesitos que não forem devidamente anexados ao Sistema E-proc (Quesitos Complementares).
A parte autora será intimada pelo(a) advogado(a) constituído(a) nos autos acerca da data e horário da perícia, sem a necessidade da expedição de mandado ou ciência pela secretaria do juízo.
No caso de a parte autora ter sido atendida pelo Serviço de Primeiro Atendimento da Subseção Judiciária e se mantenha sem advogado, a intimação será feita pela Secretaria desta Vara, através do aplicativo de mensagens "Whatsapp" ou similar que esteja cadastrado no Juízo ou, ainda, por outro meio eletrônico disponível de comunicação remota.
Fica autorizado ao perito, caso entenda necessário, realizar fotografias do ato pericial, conforme disciplinado no parágrafo 3º, artigo 473 do CPC.
Ressalto que a parte demandante deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
30/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ DE SOUZA BARROS <br/> Data: 30/07/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CELINA AND
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001052-85.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retirada do feito da Tramitação Ágil, considerando a necessidade de tramitação manual. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 718.767.247-1 em 14/01/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, PROCADM9, pág. 11, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de ANGIOLOGIA, a ser realizada na cidade do Rio de Janeiro/Av.
Venezuela, conforme opção do autor.
Considerando os valores pagos aos especialistas em angiologia que realizam perícias no Fórum da Av.
Venezuela/Rio de Janeiro, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 20:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01S)
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12/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001052-85.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende que a perícia seja realizada: a) por perito angiologista (que dependerá da abertura de nova agenda), ocasião em que o ato será realizado na cidade do Rio de Janeiro e o autor deverá se dirigir até o local por meios próprios ou; b) por perito médico do trabalho, ocasião em que o ato será realizado na cidade de Nova Friburgo. -
27/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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20/05/2025 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/05/2025 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 16:14
Juntado(a)
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19/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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