TRF2 - 5001729-15.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 17:47
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001729-15.2025.4.02.5106/RJAUTOR: MARLI DA PENHA CAVALEIRO FERREIRA QUIRINOADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários. -
30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001729-15.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOAUTOR: MARLI DA PENHA CAVALEIRO FERREIRA QUIRINOADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 12/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 4 - 06/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
14/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001729-15.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARLI DA PENHA CAVALEIRO FERREIRA QUIRINOADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício assistencial, indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC-LOAS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação, na forma do artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003. 3.
Determino a realização da PROVA PERICIAL, nomeando como perita do Juízo a Assistente Social PRISCILA GOMES BALTOR, cujos dados são conhecidos da Secretaria e que se encontra cadastrada validamente junto ao Sistema AJG da SJRJ.
Fixo os seus honorários em R$270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Deverá o/a Assistente Social diligenciar diretamente as informações pertinentes e anexar ao laudo de verificação fotografias que permitam se visualizar as características internas e externas do imóvel verificado, observando todo o contexto socioeconômico, inclusive do seu entorno, com vistas a apurar, tanto quanto possível, o seguinte: a.
Inicialmente, indagar à parte autora como ocorreu seu acesso à Justiça, se possui advogado constituído e, em caso positivo, o nome e forma de contato com o profissional; b.
Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo com fotos coloridas do local; c.
Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade e o CPF dos componentes que residam no mesmo imóvel, informando, ainda, se há outros parentes próximos; d.
Houve alteração recente do grupo familiar? Em caso positivo, referir quando ocorreu a saída ou ingresso de membros da família; e.
Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, identificar a pessoa, o grau de parentesco, relacionando o número do CPF e o valor dos rendimentos.
Em caso de renda variável, informar o valor recebido, diária ou mensalmente, ainda que de forma aproximada. f.
Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício pago pelo Poder Público ou por terceiros? Em caso positivo, colher os dados pertinentes, em especial o valor. g.
Quem é o responsável pela subsistência da parte autora? h.
O grupo familiar no qual inserida a parte mora em casa própria ou alugada? Nesse último caso, qual o nome do locador e qual a importância paga a título de aluguel? i.
Quais são as despesas habituais do grupo familiar? O grupo familiar tem despesas mensais com medicamentos? Relatar, em caso positivo, a média das despesas. j.
Como a parte autora se desincumbe em relação à própria individualidade, em casa e fora dela? Relatar notadamente quanto a cuidados pessoais, estudo, locomoção, permanência dentro ou fora de casa, alimentação, ingestão de medicamentos e contato com amigos e parentes.
Relatar, ainda, se parte autora realiza sozinha as atividade do cotidiano ou se depende do auxílio de terceiros, de modo a demonstrar o grau de inserção em sociedade e de sua eventual dependência. l.
Por fim, preste o(a) Assistente Social quaisquer outras informações que considerar relevantes para a avaliação da situação fática do grupo familiar. 4. O laudo supracitado deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da perita ora nomeada. 5.
Com a apresentação da avaliação econômico-social, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias e cite-se o INSS para apresentação de resposta em 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar eventual proposta de acordo.
Fica o INSS ciente de que o procedimento adotado é o rito sumaríssimo da Lei nº 10.259/01 (JEFs). 6. Após a juntada do laudo de verificação e a análise do mesmo pelo Setor de Apoio ao Gabinete, solicite-se o pagamento dos honorários periciais da Assistente Social por meio do sistema AJG. 7.
A seguir, nos casos previstos em lei, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Caso o MPF apresente quesitos para a investigação socioeconômica, os mesmos deverão ser encaminhados ao(à) Assistente Social para serem respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. 8.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para sentença. -
06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/06/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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