TRF2 - 5055496-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-45 processada no TRF2 com o no. 51676139320254029666/TRF (FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-45 processada no TRF2 com o no. 51676139320254029666/TRF (GIRLANE DOS SANTOS CANELLAS)
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15/08/2025 10:42
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-45
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5055496-80.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: GIRLANE DOS SANTOS CANELLASADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 16:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-45
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055496-80.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GIRLANE DOS SANTOS CANELLASADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), sob a(s) rubrica(s) “ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%”, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:46
Determinada a intimação
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11/07/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 19:37
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055496-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GIRLANE DOS SANTOS CANELLASADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas ?ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055496-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIRLANE DOS SANTOS CANELLASADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:12
Determinada a citação
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05/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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