TRF2 - 5034984-90.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:23
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034984-90.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE NELSON DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 34) opostos pela parte autora em face da sentença proferida no evento 28.
Alega que a sentença incorreu em omissão em razão de ausência de realização da fase probatória nos autos.
Em suas contrarrazões (evento 37), a parte embargada requereu a rejeição dos Aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-ser de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A exequente alega a ocorrência de omissão na decisão embargada, conforme relatado.
In casu, tal hipótese não restou caracterizada.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com o próprio despacho proferido, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC), que não se prestam para tanto.
A decisão é clara e precisa, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Restou evidentemente assentado na referida sentença que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, ao passo que, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E nesse contexto, o autor instruiu a inicial com cópias de suas fichas financeiras, que não demonstram que houve efetivamente desconto/retenção de imposto de renda sobre abono pecuniário de férias; enquanto,
por outro lado, a União - Fazenda Nacional, ora embargada, trouxe a informação de que houve a interrupção da retenção de imposto de renda sobre abono pecuniário de férias, pela empregadora, há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. Portanto, configurada a ausência de exigibilidade para execução do julgado.
Registre-se, ainda, que eventual inconformidade com o que restou decidido deveria ser aventada em recurso próprio, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público - INSS); b) Nada sendo requerido, certificar o trânsito e arquivar (EXE - ANÁLISE DA SATISFAÇÃO). -
29/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:32
Despacho
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05/06/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2024 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 19:27
Determinada a intimação
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12/09/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 01:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2023 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2023 14:17
Determinada a intimação
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15/05/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/12/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2022 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 20:13
Despacho
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14/12/2022 13:35
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização
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14/12/2022 13:34
Alterado o assunto processual
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30/11/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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