TRF2 - 5016473-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:12
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 83
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016473-30.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KAREN DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS CONSTANCIO (OAB RJ197089)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A alegação da parte ré de que inexiste, atualmente, inscrição em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (serasa) não afasta o descumprimento da obrigação de fazer anteriormente reconhecido por este Juízo.
Conforme já apontado nos autos, à época da manifestação da parte autora, e do despacho que fixou a multa, restou comprovado documentalmente que o nome da autora ainda permanecia inscrito em cadastro restritivo de crédito, não obstante a obrigação assumida pela ré nos autos, no âmbito de acordo homologado judicialmente.
Dessa forma, resta evidente o descumprimento da obrigação de fazer, sendo, por conseguinte, devida a multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme determinado anteriormente, a ser revertida em favor da parte autora.
Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o valor da multa cominatória poderá ser revisto, e majorado, em caso de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial.
Diante disso, renovo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré comprove o depósito do valor da multa fixada, sob pena de agravamento da penalidade, conforme autoriza o artigo suso mencionado..
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
17/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:40
Determinada a intimação
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17/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 08:42
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016473-30.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KAREN DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS CONSTANCIO (OAB RJ197089)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o descumprimento pela CAIXA da obrigação de fazer pactuada, qual seja, a exclusão do nome da parte autora, KAREN DOS SANTOS DA SILVA, dos cadastros públicos restritivos de crédito (SPC/Serasa Experian), conforme comprovado pela petição da parte autora, e documentação acostada aos autos; Em observância ao despacho anterior, que aplicou multa no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação, FIXO a multa no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora; INTIME-SE a CAIXA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos: O depósito do valor da multa fixada; A exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Fica a parte ré advertida de que, o não cumprimento desta decisão, poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis. -
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:10
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016473-30.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KAREN DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS CONSTANCIO (OAB RJ197089) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora se persiste interesse no prosseguimento da ação em um dia.
Decorridos, sem manifestação, dê-se BAIXA, e arquive-se o processo, em definitivo. -
26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016473-30.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KAREN DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS CONSTANCIO (OAB RJ197089) DESPACHO/DECISÃO Considerando o acordo homologado nos autos em Evento 40, SENT1), em que a CAIXA comprometeu-se, dentre outras obrigações, a proceder à exclusão ou abstenção de inclusão do nome da parte autora, KAREN DOS SANTOS DA SILVA, dos cadastros públicos restritivos de crédito (SPC/Serasa) no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da data da audiência realizada em 08/04/2025, evidencia-se o descumprimento da obrigação de fazer, conforme manifestação da parte autora em Evento 52, PET1 Diante disso, INTIME-SE à CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação assumida quanto à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 537, §2º do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE. -
29/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:21
Determinada a intimação
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28/05/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/04/2025 10:59
Transitado em Julgado
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28/04/2025 10:18
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 19:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO15F)
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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16/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:05
Homologada a Transação
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15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:18
Intimado em Secretaria
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08/04/2025 13:18
Intimado em Secretaria
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08/04/2025 13:18
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 08/04/2025 13:00. Refer. Evento 18
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 14:13
Juntada de Petição
-
02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/03/2025 13:30
Despacho
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19/03/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/03/2025 11:48
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/04/2025 13:00
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:08
Despacho
-
26/02/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 12:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15F para CEJUSCRIOJ)
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25/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:01
Determinada a intimação
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20/02/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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