TRF2 - 5003137-50.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003137-50.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JACQUES DOUGLAS PINTO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o recorrente e basta dizer que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), situação que não se ajusta ao presente caso.
A perícia foi realizada por perita médica especialista em Medicina do Trabalho, com qualificação técnica necessária para avaliação da existência (ou não) de incapacidade laboral, tendo a expert do juízo respondido os quesitos de forma satisfatória e prestado as informações técnicas necessárias para o adaqualdo julgamento da causa.
No mérito, conforme laudo pericial (Eventos 22 e 39), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - M79.7 - Fibromialgia, - F41.1 - Ansiedade generalizada, - F32 - Episódios depressivos, - S42.0 - Fratura da clavícula, - S46.0 - Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro e - M75 - Lesões do ombro, não está incapacitada para a sua atividade habitual de analista de sistema.
Ora, o exame físico e do estado mental levados a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Orientação autopsíquica e alopsíquica normais.
Consciência do Eu no momento sem alterações.
Memória imediata, recente e remota com alterações.
A atenção apresenta-se normotenaz e normovigil.
Pensamentos com curso normal, forma normal e com conteúdo normal.
Humor deprimido, com labilidade emocional.
Senso-percepção no momento sem alterações.
Psicomotricidade sem alterações.
Pragmatismo: preservado.
Crítica do estado mórbido encontra-se preservado.
Inteligência com aparente normalidade.Manobra de Jobe - É uma manobra usada para detectar força do manguito rotador, principalmente, do tendão supraespinhoso.
Neste exame o paciente mantem o branco em 90 graus de abdução e 30 graus de flexão e então faz uma rotação interna completa do ombro, enquanto o examinador tenta realizar uma adução do braço enquanto o paciente resiste.
No caso em tela, foi negativo.Teste do Tinel - O examinador realiza percussão digital ao longo do curso do nervo mediano no aspecto volar do pulso.
O teste é considerado positivo quando a manobra causa parestesias na distribuição do nervo mediano.
No caso em tela, o resultado foi negativo.Manobra de Phalen - Solicita-se ao paciente que mantenha seus punhos em flexão completa e forçada (empurrando as superfícies dorsais de ambas mãos juntas) por 30-60 segundos.
Essa manobra aumenta moderadamente a pressão no túnel do carpo e possui o efeito de prensar o nervo mediano entre a borda proximal do ligamento transverso do carpo e a borda anterior da porção distal do rádio.
Ao comprimir o nervo mediano no interior do túnel do carpo, sintomas característicos (como queimação, pontada ou formigamento no polegar, indicador, dedo médio e dedo anelar) são considerados sinais positivos e sugerem uma síndrome do túnel do carpo.
No caso em tela, o resultado foi negativo". A perita judicial realizou minucioso exame físico e do estado mental, bem como realizou análise criteriosa dos documentos médicos juntados, tendo concluído, com firmeza no sentido da inexistência de incapacidade laboral. "[...] Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo que as patologias ortopédicas do autor e psiquiátricas encontra-se com boa resposta aos tratamento que foi submetido e no momento não causam incapacidade laboral" Ainda que o recurso critique a não aplicação de escalas como PHQ-9, BDI ou HAM-D, não há obrigação legal de sua utilização na perícia judicial. Resalta-se que o laudo pericial considerou os documentos médicos apresentados, inclusive laudos psiquiátricos e reumatológicos, para chegar na sua conclusão. "Apresenta laudo do psiquiatra (06/05/2025): Paciente em tratamento de quadro de ansiedade generalizada e transtorno depressivo. fez exame neuropsicólogico em abril/2025 que diagnosticaram síndrome de asperger.
Está em uso de duloxetina, alprazolam, cloazepam, amitriptilina, gaballon, cogmax.Laudo do reumatologista (17/04/2025): Paciente com quadro de fibromialgia associado a componente psiquiátrico de trasntorno de ansiedade e edepressào em uso de pregabalina duloxetinam associado a tendinopatia em ombro.Laudo do ortopedista (03/09/2024): Paciente com dor em ombros, com lesão do manguito rotador em ombros e tendinite de bíceps, e tendinite de infraespinhoso, e bursite de ombros, com dor e perda de força e limitações do movimento de rotação externa, abdução e flexão com suas lesões.Apresenta laudo do reumatologista (10/01/2024): Paciente com diagnostico de fibromialgia associado a componente psiquiátrico onde o paciente apresenta dores incapacitantes poliarticulares que interferem nas atividades diárias relatadas pelo paciente em uso atual de fármacos antidepressivos, pregabalina, duloxetina.Apresenta laudo do mesmo médico contendo as mesmas informações datado de 27/09/2023.Apresenta laudo do psiquiatra (16/01/24): Paciente está em tratamento de quadro de transtorno de ansiedade e transtorno depressivo em uso de sulpirida, duloxetina , clonazepam e amitriptilina.Apresenta laudo do mesmo médico contendo as mesmas informações datado de 05/09/2023.Apresenta laudo de USG de ombro direito e esquerdo (01/02/2024): Sinovite na articulação acromioclavicular, ruptura parcial do tendão supraepsinhoso a esquerda; Tendinopatia aguda de infraepsinhoso a esquerda, tendinopatia de supraespinhoso e subescapular com calcificações sugerindo tendinopatia aguda e crônica bilateral, tenossinovite bilateral e bursite a direita.ENMG (24/03/2023): Síndrome do túnel do carpo leve bilateral".
O laudo pericial aponta que, embora haja doenças crônicas, o recorrente não apresenta limitações funcionais que o impeçam de retornar ao trabalho, estando apto para suas atividades habituais.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cumpre reafirmar, ademais, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, razão pela qual, mesmo no caso de doenças psiquiátricas, desde que inseridas no conceito de patologia comum, como no caso, não há impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
06/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003137-50.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JACQUES DOUGLAS PINTO LOPESADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003137-50.2025.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAAUTOR: JACQUES DOUGLAS PINTO LOPESADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 04/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
05/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:23
Determinada a intimação
-
03/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 14 e 15
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02/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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27/05/2025 12:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição
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18/05/2025 20:01
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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12/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/05/2025 17:14
Juntada
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07/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACQUES DOUGLAS PINTO LOPES <br/> Data: 19/05/2025 às 16:40. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTIN
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/04/2025 23:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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25/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:45
Determinada a citação
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25/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:51
Juntado(a)
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25/04/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/04/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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