TRF2 - 5024443-27.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 18:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024443-27.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: NILSON RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/06/2025 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024443-27.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINRÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 06/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2025 12:53
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição
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13/09/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 16:32
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:30
Determinada a citação
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06/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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