TRF2 - 5000191-75.2025.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000191-75.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: SEBASTIAO DA PAZ COSTA COELHOADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:50
Despacho
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTRI01
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25/08/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000191-75.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO DA PAZ COSTA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente contesta o resultado da perícia médico-judicial e afirma que a cegueira monocular acarreta a incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de entregador rural em motocicleta.
O recorrente alega que a incapacidade aliada às suas condições pessoais e sociais lhe dão direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/717.618.597-3 em 05/09/2024, que foi indeferido porque a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade laborativa (ev. 1.7).
A prova pericial médico-judicial realizada em 15/10/2024 (ev. 15) concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID 10 - M H54.4 - Cegueira em um olho, mas que não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual: "Histórico/anamnese: A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoávelestabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.Não apresentou queixas mais expressivas relacionadas com a funcionalidade do seu aparelho musculo esquelético e não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade.Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normocoradas e normohidratadas.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho. [...] A atividade desempenhada pelo autor não alcança nenhuma das situações previstas como incapacitante para o portador de visão monocular.
Sua pressão arterial foi aferida com resultado normal e não foram apresentados documentos médicos que permitam identificar presenças de comorbidades relacionadas com a alegada patologia." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000191-75.2025.4.02.5113/RJAUTOR: SEBASTIAO DA PAZ COSTA COELHOADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
06/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000191-75.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: SEBASTIAO DA PAZ COSTA COELHOADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 11/04/2025 - LAUDO PERICIAL -
15/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 23:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 06:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 02:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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15/04/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/04/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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25/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO DA PAZ COSTA COELHO <br/> Data: 09/04/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUE
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19/03/2025 12:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:52
Determinada a intimação
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07/02/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição
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07/02/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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