TRF2 - 5001588-69.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:59
Despacho
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19/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 09:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 21:14
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001588-69.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JULIANA BRANDAO REISADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ233881)ADVOGADO(A): WILLIAM TUAO VICENTE (OAB RJ219772) DESPACHO/DECISÃO Cabe ressaltar que o juiz federal titular desta vara se encontra em gozo de férias, razão pela qual este magistrado substituto vem acumulando o acervo integral da unidade jurisdicional.
Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para “congelamento do saldo devedor no valor de R$ 48.066,90”.
A autora celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES), para custeio do curso de graduação, em 26/02/2016, no valor de R$ 45.217,36 (Evento 1, ANEXO10).
Apesar de honrar suas parcelas mensais, observou um aumento inexplicável do saldo devedor, que passou para R$ 48.066,90 após aditamento em 2021.
Pretende obter a renegociação da dívida do FIES com a possibilidade conferida pela Lei nº 13.530/17, qual seja, a redução da taxa de juros a zero.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), vinculado ao Ministério da Educação, foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 para conceder financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, presenciais ou à distância: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.” No caso concreto, a demandante pugna pela declaração de inexigibilidade dos juros a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017, pelo recálculo do saldo devedor com abatimento dos valores já pagos, pela devolução dos valores pagos indevidamente a título de juros e pela a limitação dos juros remuneratórios à taxa legal vigente à época do contrato.
De início, relevante destacar que a renegociação da dívida não é direito subjetivo do contratante, dependendo da manifestação de vontade de ambas as partes nesse sentido.
Em relação à aplicação do art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001 (redução dos juros, a incidir sobre o saldo devedor, para contratos formalizados até o segundo semestre de 2017), o conceito de saldo devedor consta previsto na cláusula décima quarta do contrato entabulado pelo autor (Evento 1, ANEXO10, fl. 7), sendo certo que os juros já incidentes não poderão ser afastados e que eventual alteração das regras aplicar-se-á apenas após a repactuação das condições: “CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALDO DEVEDOR - O saldo devedor do Contrato será composto pelas parcelas do financiamento contratadas, acrescidas dos juros contratuais, multas e outros acessórios previstos, deduzidos os pagamentos efetuados nos termos deste Contrato.” (grifo nosso) E, sobre os juros pactuados: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA TAXA EFETIVA DE JUROS E DO CUSTO EFETIVO TOTAL INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR – Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,52616% (zero vírgula cinquenta e dois mil e seiscentos e dezesseis por cento) ao mês.” (grifo nosso) Conforme acima consignado, o contrato de financiamento estudantil foi pactuado pela requerente no ano de 2016 e, atualmente, está na fase de amortização – que se inicia imediatamente após o término da fase de carência e tem o prazo de até três vezes o prazo de utilização (Evento 1, ANEXO10, fl. 3 – Cláusula Sexta).
O cronograma de amortização referente ao contrato de FIES da autora se encontra no Evento 1, ANEXO10, fls. 13/18.
Com efeito, como demonstrado, o contrato objeto da presente previu a forma de cálculo das parcelas.
Em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, orientador dos contratos privados e corolário da boa-fé objetiva, os pactos em regra devem ser respeitados em todos os seus termos e cláusulas, obrigando as partes como se fosse lei. Outrossim, cabe o registro de que a migração para o novo FIES, a teor do que prevê o art. 20-D da Lei nº 10.260/2001, ocorre de forma voluntária por iniciativa do estudante, conforme as regras de transição estabelecidas pelo MEC.
Contudo, não há qualquer prova de que a parte autora tenha solicitado a referida migração. “Art. 20-D.
O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.” (grifo nosso) Assim, por ora, não merece prosperar a tese formulada pela parte autora acerca da revisão contratual para redução da taxa de juros.
Com efeito, no caso concreto, faz-se necessária a observância do princípio do contraditório, com a manifestação das requeridas acerca dos requerimentos da demandante.
Em suma, ausente, ab initio, a probabilidade do direito vindicado, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora da presente decisão; (II) CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 dias úteis, apresentarem resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01 e 5º da Lei nº 9.099/95, e §§ 4º e 10, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa; (III) Vindas as contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 13 de junho de 2025. -
17/06/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001588-69.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JULIANA BRANDAO REISADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ233881)ADVOGADO(A): WILLIAM TUAO VICENTE (OAB RJ219772) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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04/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00