TRF2 - 5101031-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082223-76.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 15:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101031-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VILA PORTUARIA PRESIDENTE DUTRAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): SABRINA DE FRANÇA BESSA (OAB RJ251051)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO VILA PORTUÁRIA PRESIDENTE DUTRA, para: a) Sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo que os honorários advocatícios fixados em 10% devem incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo tanto as cotas condominiais vencidas quanto as cotas vincendas que eventualmente forem inadimplidas no curso da demanda até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC; b) Integrar o dispositivo da sentença para deixar expresso que incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre os valores das cotas condominiais inadimplidas, inclusive as vincendas, conforme previsto no art. 1.336, §1º do Código Civil e na Convenção Condominial; e c) Rejeitar a alegação de contradição quanto aos critérios de atualização monetária, mantendo-se integralmente os fundamentos e critérios fixados na sentença embargada.
Esclareço que a presente decisão integrativa faz parte da sentença embargada para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101031-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VILA PORTUARIA PRESIDENTE DUTRAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): SABRINA DE FRANÇA BESSA (OAB RJ251051)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO VILA PORTUÁRIA PRESIDENTE DUTRA em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União ao pagamento do valor total de R$ 13.593,26 (treze mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), referente às cotas condominiais vencidas no período de dezembro de 2019 a novembro de 2024, discriminadas na planilha do Evento 1, PLAN14, bem como das cotas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento.
Para fins de atualização monetária, determino a aplicação dos seguintes critérios: correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2022 para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, em atendimento ao Tema 905 do STJ até 8 de dezembro de 2021, observada a EC 113/2021 a partir de 9 de dezembro de 2021.
Condeno ainda a União ao ressarcimento do desembolso das custas processuais, no valor de R$ 89,05, e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.359,33 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto no art. 85, §3º, do CPC, considerando tratar-se de Fazenda Pública.
Os valores acima já foram incluídos nos Cálculos do Evento 34 e deverão ser devidamente atualizados até dezembro de 2024.
Não há condenação do autor em honorários advocatícios em favor da ré, tendo em vista a sucumbência ínfima aqui verificada.
União isenta de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Ressalto que os cálculos estão no Evento 34 e fazem parte integrante desta sentença, de maneira que as partes poderão atacá-los por embargos de declaração ou recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Considerando que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:45
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:53
Decisão interlocutória
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20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:35
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 13:31
Determinada a citação
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05/02/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTAO - MPDG - EXCLUÍDA
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05/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 11:34
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:49
Decisão interlocutória
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05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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