TRF2 - 5009612-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO38
-
09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009612-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO MELLO DOS SANTOS (OAB RJ154845)ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA PINTO DA SILVA (OAB RJ188102) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA.
OMISSÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO QUE MACULA A VALIDADE DO PROCESSO E O RESULTADO ÚTIL DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E A VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de voto desta Turma Recursal Na petição relativa aos aclaratórios, a parte embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao não analisar o pedido de pagamento dos valores em atraso correspondentes aos meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, relativos ao benefício previdenciário, bem como o pedido de cessação dos descontos indevidos sob a rubrica "consignado", no valor mensal de R$423,60 e o pedido de devolução dos valores descontados até o deslinde da demanda.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e acolhidos.
De fato, a decisão embargada restou omissa quanto à pontos importantes das razões recursais do recurso inominado interposto pela parte autora.
Preliminarmente, dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Tendo o juízo monocrático julgado extintos sem resolução do mérito os pedidos de restabelecimento do benefício e pagamento das verbas atrasadas, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, a princípio, não comportaria a possibilidade de interposição de recurso inominado quanto à essa matéria.
Entretanto, compulsando-se os autos, há que se reconhecer a negativa de jurisdição.
Cumpre-se destacar que o sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
De tal modo, deve o juiz decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, bem como proferir decisão em quantidade superior e/ou diversa do que lhe foi pedido (artigo 141 do Código de Processo Civil).
Nesse passo, ao se fazer uma detalhada análise dos pedidos apresentados na inicial, nota-se que a parte autora assim os formulou: A decisão atacada, portanto, caracteriza-se como julgamento citra e extra petita, pois, além de não examinar em toda a sua amplitude os pedidos formulados na inicial, analisou pedido que sequer foi formulado pela parte autora como "Quanto ao pedido de pagamentos de atrasados referentes ao período de conversão entre auxílio doença e aposentadoria por incapacidade, verifica-se um período abrangente entre 17/11/2022 a 30/11/2023 no histórico de créditos de evento 20.", acarretando um vício de cunho processual, ou seja, um error in procedendo, implicando em nulidade, que enseja a determinação de que outra sentença seja proferida.
A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a “completar” a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma.
Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca).
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A eg.
Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem.
Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2.
Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004). (g.n.) Deveras, a análise equivocada dos pedidos em tela, tem efeito reflexo no próprio pedido autoral quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrentes das verbas vindicadas pela parte autora decorrentes da cessação indevida do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em novembro de 2023, o que enseja a nulidade de toda a sentença prolatada.
Observo que os pedidos de "cessação dos descontos indevidos sob a rubrica "consignado", no valor mensal de R$423,60 e o pedido de devolução dos valores descontados até o deslinde da demanda" formulados nestes aclaratórios e no recurso inominado não fazem parte da petição inicial e, portanto, não podem ser apreciados nos presentes autos, devendo ser manejados em ação própria, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido no art. 492 do CPC.
Insta asseverar que é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado quanto aos pleitos não apreciados, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal, para se evitar a supressão indevida de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição.
A questão comporta julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para suprir a omissão aduzida, passando a constar a fundamentação acima como integrante da decisão embargada, bem como o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e, de ofício, decreto a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a análise de todos os pedidos formulados na petição inicial, evitando, assim, a supressão de instância e em respeito ao devido processo legal, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, tratando-se de anulação do feito. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. " Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não provido
-
28/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/01/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 18:24
Juntado(a)
-
13/01/2025 16:11
Juntado(a)
-
13/01/2025 16:06
Juntado(a)
-
20/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
12/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Determinada a citação
-
21/05/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:57
Determinada a intimação
-
12/04/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 22:58
Juntada de peças digitalizadas
-
23/02/2024 00:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/02/2024 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/02/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055332-18.2025.4.02.5101
Jacinea Cruz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082227-21.2022.4.02.5101
Gustavo Aquino Chagas Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcio Jean Costa Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2023 11:52
Processo nº 5002494-20.2024.4.02.5106
Maria Luiza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 20:24
Processo nº 5039704-86.2025.4.02.5101
Percide de Lourdes Lima Thomaz Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Cristina Narciso Pastura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000182-98.2025.4.02.5118
Emanuel Vitor Almeida Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvane Maria Fragoso Antonio Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00