TRF2 - 5080861-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34 e 36
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5080861-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REGIS ARAUJO DE BITTENCOURTADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: OLYMPIO CESAR ARAUJO DE BITTENCOURTADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: FABIO ARAUJO DE BITTENCOURTADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Evento 16.1: A União não apresenta oposição ao pedido de habilitação dos sucessores da falecida servidora FABIOLA ARAUJO DE BITTENCOURT.
Na certidão de óbito do de cujos, consta que a servidora era viúva não deixou bens, e deixou 4 (quatro) filhos maiores.
Na petição do evento 13.1, os requerentes informam que ANGELA ARAUJO DE BITTENCOURT, filha remanescente, faleceu antes do ajuizamento da presente ação, era solteira e não deixou bens ou filhos.
Portanto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de REGIS ARAUJO DE BITTENCOURT, OLYMPIO CESAR ARAUJO DE BITTENCOURT e FABIO ARAUJO DE BITTENCOURT como sucessores de FABIOLA ARAUJO DE BITTENCOURT.
Conforme já determinado na decisão do evento 7.1, intime-se a União para apresentar pareceres ou documentos elucidativos para a liquidação do julgado considerando a emenda apresentada no evento 17.1, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080861-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REGIS ARAUJO DE BITTENCOURTADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: OLYMPIO CESAR ARAUJO DE BITTENCOURTADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: FABIO ARAUJO DE BITTENCOURTADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por REGIS ARAUJO DE BITTENCOURT, OLYMPIO CESAR ARAUJO DE BITTENCOURT e FABIO ARAUJO DE BITTENCOURT, herdeiros do ex-servidora falecida FABIOLA ARAUJO DE BITTENCOURT em face UNIÃO FEDERAL em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 ajuizada pela SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDTTEN, e que tramitou perante o MM Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2)Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.786,02 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,41, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) Ainda que o presente feito trate de liquidação de sentença, não se afasta o ônus da requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria. É preciso ter em mente que o incidente de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Assim, no mesmo prazo assinalado, a parte autora deverá apresentar documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atinja a esfera de direitos do de cujus, juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320).
Da mesma forma, deverá a parte autora adequar o valor da causa de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, eis que, mesmo se tratando de liquidação de julgado, lhe é possível estimar o montante que visa receber com a presente ação, juntando cálculos elaborados nos termos do julgado coletivo e comprovando, ademais, o recolhimento das custas respectivas, se for o caso, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4) Quanto ao pedido de habilitação, a certidão de óbito da ex-servidora falecida indica que ela deixou 4 (quatro) filhos maiores e cônjuge.
Assim, como aa presente liquidação há uma carga de natureza constitutiva, faz-se necessária a integração de todos os herdeiros.
Não é possível o prosseguimento da ação somente com um dos herdeiros interessados.
Desse modo, no mesmo prazo assinalado, deverá emendar a inicial para fazer integrar no polo ativo todos os herdeiros da ex-servidora falecida. 3) Comprovado o recolhimento das custas e apresentada a emenda, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos e para falar sobre o pedido de habilitação, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
20/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19 e 18
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19/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:42
Juntada de Petição
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10 e 9
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06/12/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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06/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 14:37
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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06/12/2024 14:37
Decisão interlocutória
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05/12/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 15/10/2024 21:40:37)
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16/10/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 15/10/2024 22:57:12)
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10/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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