TRF2 - 5063148-22.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO38
-
10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
06/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 14:15
Não conhecido o recurso
-
06/08/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 14:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
18/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063148-22.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MONICA CRISTINA DOS SANTOS CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PALLOMA FERRAZ (OAB SP368710) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.
NÃO COMPROVADA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 45, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, devido à ausência de invalidez à época do óbito.
Resumidamente, recorre a parte autora a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral, condenando o INSS ao pagamento do benefício previdenciário pleiteado.
Para tanto, argui que foram acostadas ao presente feito provas materiais suficientes à comprovação da incapacidade da parte recorrente desde o nascimento, o que foi confirmado pela perícia médica judicial. É breve o relato.
Passo a decidir.
No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O referido dispositivo assim previa à época do óbito, ocorrido em 15/06/1999, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é resumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, o ponto a ser enfrentado reside na caracterização ou não da invalidez, haja vista que os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários seguem o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável a um determinado fato jurídico é a que estava em vigor no momento de sua ocorrência.
Assim, na data do óbito, estava em vigor a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, de modo que, em se tratando de filhos do instituidor, fariam jus à pensão os não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
Nesse sentido, ressalto alguns quesitos do laudo judicial, Evento nº 31: Como se verifica, apesar de os transtornos apresentados serem congênitos, a parte autora não é pessoa inválida, estando acometida de incapacidade apenas temporária.
Assim, entendo que não restou devidamente comprovada a existência de invalidez.
A sentença prolatada, portanto, deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] A parte autora, filha de Cesar Costa de Castro e Aparecida dos Santos Castro, relata que ambos os genitores faleceram, respectivamente, em 1999 e 2022, sendo a mãe a última pensionista.
Após o óbito da genitora, a autora, solteira e inválida, requereu administrativamente a pensão por morte, mas o benefício foi indeferido sob a alegação de ausência de invalidez, apesar de ter apresentado laudos médicos que confirmam sua condição de dependência desde o nascimento.
Aduz ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e depressão grave, incapacitando-a de forma permanente para o trabalho.
Com base no Art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, que presume a dependência econômica de filhos inválidos, a autora argumenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Diante da negativa administrativa, busca judicialmente o reconhecimento de seu direito ao benefício, com pagamento retroativo desde o óbito da mãe (24/03/2022) [evento 1, CERTOBT7, fl. 1] ou desde o indeferimento administrativo, além da produção de prova pericial para comprovar sua incapacidade.
Em contestação [evento 14, CONT1], o INSS alega que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, destacando que a invalidez necessária para manutenção da qualidade de dependente deve preexistir aos 21 anos e perdurar até o óbito do segurado, conforme previsto no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 108 do Decreto nº 3.048/1999.
A Autarquia Previdenciária aponta que a autora possui vínculo de trabalho registrado desde 2012, evidenciando que não se trata de pessoa inválida, razão pela qual a perda da qualidade de dependente é definitiva, nos termos da legislação previdenciária.
A perícia médica [evento 31, LAUDPERI1], realizada em 20/03/2024, constata que a autora apresenta as seguintes doenças: Transtorno do Espectro Autista (F84) e Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos (F32.2).
A Data Provável de Início da Doença (DID) é desde o nascimento, conforme indicado pela autora, que menciona a detecção de sintomas aos 9 (nove) anos de idade e o início de tratamento psiquiátrico em 2005.
A Data Provável de Início da Incapacidade (DII) é 15/06/1999, data a partir da qual a incapacidade foi constatada e se manteve até a data da perícia.
O perito relata, ainda, que o diagnóstico foi confirmado pelo laudo médico de 2 de setembro de 2022 e pelo exame psiquiátrico realizado durante a perícia, que detalham os sintomas e a condição clínica da parte autora. A incapacidade foi classificada como total e temporária, com previsão de recuperação em 12 (doze) meses, dependendo da resposta ao tratamento.
Com base no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, o instituidor da pensão é o segurado falecido, que, ao longo de sua vida, contribuiu para o regime de previdência social. No presente caso, a parte autora busca a continuidade do benefício previdenciário devida à sua condição de filha maior inválida, em razão do falecimento de sua genitora, Aparecida dos Santos Castro, ocorrido em 24/03/2022, que era titular do benefício de pensão por morte nº 113.62624.85-8, em decorrência do falecimento do cônjuge, Cesar Costa de Castro, pai da autora. Conforme já mencionado, o rol de dependentes está previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Primeiramente, destaca-se que a legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor da pensão estabelece que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que a parte interessada preencha os requisitos legais, incluindo a demonstração de que, no momento do falecimento do instituidor, a parte autora estava, de fato, em situação de invalidez.
O laudo pericial, embora tenha indicado a data provável do início da doença desde o nascimento, afirma que a data de início da incapacidade é de junho de 1999.
Entretanto, não há nos autos qualquer laudo médico contemporâneo a essa data, o que impede a comprovação cabal de que a parte autora estava, de fato, inválida na data do falecimento do instituidor.
Além disso, o histórico laborativo/contributivo da parte autora [evento 43, CNIS1], conforme consta nos documentos apresentados, revela que, no período de 2012 a 2020, a autora exerceu atividades laborais formais, como empregada, com remunerações modestas, porém, superiores aos salários mínimos da época, o que indica que a invalidez não teve início em momento anterior à data de falecimento do instituidor. Não há, portanto, evidências suficientes para afirmar que a incapacidade da autora tenha se manifestado de forma a preencher os requisitos para o recebimento da pensão por morte, conforme exige a legislação previdenciária.
Portanto, considerando a ausência de laudos médicos contemporâneos ao falecimento do instituidor, Cesar Costa de Castro, ocorrido em 15/06/1999, e a falta de comprovação cabal da invalidez da parte autora no momento do óbito, concluo pela impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte. [...]” Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiada decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução encontra-se suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, deferida em Evento nº 45.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
20/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
18/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/02/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/01/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 13:59
Juntado(a)
-
22/01/2025 16:48
Juntado(a)
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Petição
-
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
30/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA CRISTINA DOS SANTOS CASTRO <br/> Data: 20/03/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRU
-
11/12/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição
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27/11/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
14/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 15:44
Determinada a intimação
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14/11/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2023 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2023 12:14
Determinada a intimação
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13/06/2023 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 09:51
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2023 09:50
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2023 13:09
Alterado o assunto processual - De: Filho Maior e Inválido - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
30/05/2023 13:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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