TRF2 - 5013170-49.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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13/08/2025 10:04
Determinada a intimação
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13/08/2025 01:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 01:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG01
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013170-49.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: PAULO ALBERTO NOGUEIRA DOMS (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, cabe salientar que este órgão colegiado afastou a possibilidade de utilização de prova emprestada principalmente levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, a qual pode ser executada em diferentes tipos de ambientes e em condições díspares, o que inviabiliza a utilização de laudo técnico por similaridade, seguindo, inclusive, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, vejamos: “(...) Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada (PPP’s emitidos em nome de terceiros e referentes a outra empresa), entendo pela sua impossibilidade.
Nesse ponto, destaca-se que os ocupantes de um mesmo cargo podem desenvolver suas atividades em condições ambientais diversas, o que influencia na análise da similaridade/perícia indireta das condições de trabalho por meio de laudos emitidos por outras empresas, especialmente tendo como referência o agente nocivo ruído, o qual está intimamente ligado ao layout de uma empresa.
Isso decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho.
No caso em tela, o segurado exerceu o cargo de “servente” na Companhia Fábrica de Tecidos São Pedro de Alcantara e Fábrica de Tecidos Maria Cândida, mas não necessariamente no mesmo ambiente laboral, principalmente levando em conta o tipo de atividade, a qual pode ser executada em diferentes tipos de ambientes e em condições díspares, o que inviabiliza a utilização de laudo técnico por similaridade.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou o entendimento de que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época": "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente nacional de uniformização de jurisprudência suscitado por MARINES FORTES, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no qual se discute o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em atividades especiais. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização.
O referido recurso não comporta provimento.
No que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época".
No caso vertente, a Turma de origem concluiu pela impossibilidade de utilização de laudo técnico similar, haja vista que "a atividade desempenhada era genérica (serviços gerais), não se podendo dessumir quais as atividades efetivamente desempenhadas, o setor onde o autor trabalhava, o tempo de exposição a eventuais agentes nocivos e o nível de intensidade/concentração desses agentes".
Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento da TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, a pretendida inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do disposto na Súmula n. 42/TNU, a saber: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 5005532-72.2016.4.04.7108/RS. (g.n) A profissiografia, portanto, é elemento essencial para permitir a aferição da alegada especialidade, o que depende de informações personalizadas acerca não só das atividades desenvolvidas, como também, sobretudo, da indicação dos efetivos setores/condições de trabalho das empresas contratantes. (...)”.
De igual modo, não houve omissão quanto ao Tema n° 629 do STJ, aplicando-se, ao caso concreto, a máxima do direito probatório, sendo certo que deficiência probatória não se confunde com ausência de documentos essenciais à propositura do feito, sendo este o diferencial do caso sub judice.
Contudo, como já esclarecido, o segurado não será prejudicado na hipótese de novas provas, pois a TNU já decidiu que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Acerca do tema: “PROCESSO: 0031861-11.2011.4.03.6301 ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo REQUERENTE: NELINDA DUDA DA CRUZ PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COISA JULGADA.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao recurso da parte autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O magistrado sentenciante motivou sua decisão nas seguintes premissas: Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício por incapacidade.
Observo, contudo, que a autora já ajuizou outra ação neste Juizado Especial Federal, com mesmo pedido - processo nº 2010.63.01.015941-0, protocolizado em 09/04/2010, com sentença, inclusive, já transitada em julgado (destaco que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2011).
Não obstante as alegações da Defensoria Pública da União, no sentido de haver novos requerimentos administrativos, verifico que cuida-se da mesma enfermidade (leucemia mieloide aguda em 08/08/2008), e não houve alterações nos dados do CNIS, sendo que, neste caso, o fato de a autora pedir benefício por incapacidade (em razão da mesma enfermidade) em datas distintas, não descaracteriza a existência de coisa julgada (pois, no presente caso, o fato gerador para eventual concessão de benefício é a incapacidade, que se deu em razão da mesma enfermidade).
Por fim, quanto a apresentação da CTPS no presente feito (com suposto vínculo empregatício de abril a julho de 2008), entendo preclusa a prova, pois no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês (fl.3 -provas).
A hipótese, portanto, é de existência de coisa julgada, sendo impositiva a extinção do feito (art. 267, § 3º, CPC). 2.
Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte autora que a Turma de origem, ao confirmar os fundamentos da sentença, decidiu de forma antagônica ao entendimento de Turmas Recursais de Santa Catarina (processo 5002757-69.2011.404.7202) e da Bahia (processo 200433007661472), no que concerne à extensão da coisa julgada em direito previdenciário.
Referidos paradigmas entenderam que o lastro probatório inédito aliado a novo requerimento administrativo conferem alteração da causa de pedir e possibilitam o ajuizamento de nova ação. 3.
Pedido de uniformização não admitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4.
Conforme já decidido por esta Turma Nacional, a discussão envolvendo a autoridade da coisa julgada reveste-se de natureza processual, não importando o fato de o tema refletir diretamente no direito material, pois todas as questões processuais relacionam-se ao direito material, em maior ou menor grau, mas com ele não se confundem.
Nesse sentido: Pedilef 0535502-78.2009.4.05.8300, j. 09/10/2013. 5.
Mais recentemente, este Colegiado discutiu a relativização da coisa julgada em processos previdenciários (PEDILEF 5001035-64.2011.4.04.7213, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 18/07/2014), prevalecendo o entendimento abaixo, conforme se colhe do voto condutor do julgamento: Esta Turma Nacional de Uniformização tem entendido que o fenômeno da coisa julgada constitui questão processual que impede a apreciação, posto que o artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/01 disciplina o cabimento do Pedido de Uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material.
Nesse sentido, a Súmula 43 desta Casa.
Confira-se ainda os seguintes julgados: PEDILEF nº 200872580017119, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013, p. 114/135 e PEDILEF nº 200770540016454, Rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012.
Não vislumbro, concessa venia, especificidade ou "situações concretas, nas quais a questão processual viesse a ter reflexos negativos desproporcionais na esfera jurídica de uma das partes" a permitir alteração na Jurisprudência consolidada da Casa.
Deveras, tenho que a situação aqui retratada - tema da relativização da coisa julgada -, difere do citado PEDILEF nº 0000465-25.2007.4.03.6311 do Rel.
Juiz Bruno Carrá (questão de competência).
A imutabilidade da coisa julgada decorre da consagração do princípio da segurança jurídica, um dos três pilares do processo, junto à celeridade e à busca da justiça real.
Discutir a repercussão da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou de seus efeitos, importa em discutir os fatos que fundamentaram a sentença anteriormente prolatada e já transitada, o que não importaria em reconhecer a desproporção do próprio instituto da coisa julgada, posto que decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às "razões de Estado" que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava.
Portanto, ainda que os efeitos da coisa julgada, por natureza pressupostos processuais negativos, ocasionem reflexos negativos na esfera jurídica da parte sucumbente, atribuir desproporção a esses reflexos seria como negar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário.
Assim, por abraçar o Incidente, questão eminentemente processual, voto pelo não conhecimento, nos exatos termos da Súmula nº 43 da TNU. 6.
Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade. 7.
As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem constituir fatos supervenientes.
Entendeu o magistrado sentenciante preclusa a prova nova apresentada pela autora (CTPS com anotação de vínculo empregatício de abril a julho de 2008), pois, segundo suas palavras, no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês. 8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade. Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. 9.
Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova.
Segundo obra do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J.
A..
Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo.
Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p. 65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu.
O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade.
Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais.
Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao individuo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]". 10.
Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). 11.
Assim, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciação do pedido formulado em razão do (s) documento (s) novo (s) apresentado (s). 12.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.” (g.n.) Com efeito, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Quanto à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não provido
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04/04/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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28/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 10:47
Determinada a intimação
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29/10/2024 02:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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16/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/01/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:31
Determinada a intimação
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09/11/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/08/2023 12:11
Juntada de Petição
-
16/08/2023 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:56
Determinada a citação
-
14/07/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 11:51
Determinada a intimação
-
29/06/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 17:11
Juntada de Petição
-
23/06/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJNIG01F)
-
22/06/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/06/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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