TRF2 - 5097806-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 11:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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25/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 13:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 10:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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09/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097806-38.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO MENDES DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. De fato, não havendo irregularidades na decisão a respeito da matéria que embasou a interposição do recurso, tendo sido esta devidamente apreciada, com fundamentos nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto aos pontos abordados nos aclaratórios, cabe salientar que esta Turma Recursal analisou com a devida cautela todo o arcabouço probatório, porém a atividade desempenhada durante o período controverso (08/05/1986 a 17/03/1987 - “assistente de produção”) não está elencada no rol de profissões que têm presunção de exposição ficta a um fator prejudicial à saúde, uma vez que inexiste previsão no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Ademais, como bem esclarecido na decisão embargada, para o agente ruído sempre se exigiu comprovação técnica (por meio de laudo próprio) da exposição a níveis superiores ao permitido para caracterização da especialidade, mas, in casu, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev. 1-PPP7 não cumpriu com todos os requisitos de validade.
Além disso, não houve a especificação dos agentes químicos que, em tese, o segurado estaria exposto, o que inviabiliza a análise da nocividade para o reconhecimento de tempo especial em conformação à legislação de regência.
Sobre a aplicação do Tema n.º 629 do Superior Tribunal de Justiça, cabe reiterar que a parte autora instruiu o feito com os documentos que entendia necessários à comprovação do seu direito, o que assegurou o regular prosseguimento do feito com a respectiva análise da prova documental acostada aos autos, não sendo o caso de extinção com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que afasta a aplicação da referida tese, a qual tratou de segurado especial (rural), com ênfase na ausência de documentos juntados à inicial. No caso, portanto, aplica-se a máxima do direito probatório, pois cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, caso não se desincumba deste ônus, restará julgado improcedente o seu pedido, à luz do disposto nos artigos 357 e 487 do Código de Processo Civil.
Contudo, o segurado não será prejudicado, pois já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo, conforme precedente citado na decisão embargada (PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Quanto à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097806-38.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO MENDES DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
VÍNCULO DE 08/05/1986 A 17/03/1987.
PPP SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
VÍCIO QUE MACULA A EFICÁCIA PROBANTE DO DOCUMENTO.
TEMA N° 208 DA TNU. VÍNCULO DE 30/03/1987 A 05/05/1987.
CARGO DE FRESADOR.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
PRECEDENTES DA TNU.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 19, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, conforme o art. 3º, art. 15 ou art. 17, da EC 103/2019, de acordo com a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as possíveis, observando a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, em relação à regra anterior a EC 103/2019, mediante averbação especial dos vínculos de 08/10/1979 a 09/05/1983, 24/09/1984 a 13/09/1985 e de 11/05/1987 a 09/11/1990.
Em suas razões recursais, o autor requer o cômputo especial dos demais vínculos (08/05/1986 a 17/03/1987 e de 30/03/1987 a 05/05/1987), por enquadramento profissional.
Subsidiariamente, requer que seja extinto o feito sem resolução de mérito com relação à especialidade dos referidos períodos, nos termos do Tema n° 629 do STJ. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados ao juízo para aferir se há ou não especialidade dos vínculos laborais controversos (08/05/1986 a 17/03/1987 e de 30/03/1987 a 05/05/1987).
Vínculo: de 30/03/1987 a 05/05/1987 Inicialmente, ressalta-se que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).
A equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar (PEDILEF 200651510118434). No caso em tela, durante o período controverso de 30/03/1987 a 05/05/1987, o autor laborou como fresador (ev. 1-CTPS4, fl. 4), atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, a qual também assegura o reconhecimento da especialidade por similaridade ao código 2.5.3 do Decreto n° 83.080/79. Acerca do tema, oportuno citar os seguintes precedentes: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
FRESADOR.
RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa.
A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre.
Precedentes deste E.
TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E.
Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade todos os períodos de trabalho do autor compreendidos entre 1968 e 2011. 15 - No tocante aos encargos de aprendiz, faxineiro, servente, mecânico de manutenção e mecânico, desempenhadas entre 10/10/1968 e 01/08/1994 (CTPS – ID 96832481 - Págs. 75/81), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais profissões não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo. 16 - Doutra sorte, extrai-se, da CTPS do requerente, que este desempenhou a função de fresador nos intervalos de 07/05/1979 a 31/10/1980, 06/03/1981 a 30/08/1982, 19/03/1985 a 29/05/1985, 20/08/1985 a 18/06/1990, 02/05/1991 a 28/11/1991 e 01/04/1995 a 28/04/1995 (ID 96832481 - Págs. 78/81).
O cargo se subsome à hipótese do item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o enquadramento profissional. 17 - No ponto, vale realçar que após a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 impossível o reconhecimento da especialidade pelo simples enquadramento profissional sendo imperiosa a comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres. 18 - Nesta senda, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96832481 - Pág. 102), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que atesta a submissão do autor ao ruído de 83,2dB, durante o labor na empresa “Aços Villares S/A”, no lapso de 02/05/2001 a 02/07/2007.
Fragor inferior ao limite de tolerância, portanto. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 07/05/1979 a 31/10/1980, 06/03/1981 a 30/08/1982, 19/03/1985 a 29/05/1985, 20/08/1985 a 18/06/1990, 02/05/1991 a 28/11/1991 e 01/04/1995 a 28/04/1995. 20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 96832481 - Pág. 92) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 9 meses e 28 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/01/2008 – ID 96832481 - Pág. 98), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida. 21 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada.
Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 –Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000792-45.2013.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020). (g.n) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO RECONHECEU CONTAGEM ESPECIAL DE PERÍODO EXERCIDO COMO FRESADOR ANTERIOR A 28/04/1995 ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 - POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0012613-81.2010.4.01.3801/MG, RELATORA: Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data da publicação 10/10/2019. (g.n) Desta feita, a fim de evitar decisões distintas diante de contextos fáticos e legais similares, entendo devida a aplicação da tese acima transcrita, em prol de sistema uno, estável e coerente, albergado no artigo 926 do CPC/2015, razão pela qual reconheço a especialidade do vínculo de 30/03/1987 a 05/05/1987.
Vínculo: de 08/05/1986 a 17/03/1987 No tocante ao vínculo ora em análise, entendo que acertadamente o juízo monocrático não reconheceu a especialidade, pois o segurado exerceu o cargo de “assistente de produção”, atividade não elencada no rol de profissões que têm presunção de exposição ficta a um fator prejudicial à saúde, uma vez que inexiste previsão no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79.
Nesse cenário, deveria o autor fazer prova da efetiva exposição a fatores de risco, sinalizando a submissão a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, porém o PPP anexado aos autos não cumpriu com todos os requisitos de validade.
Vejamos ev. 1-PPP7: Com efeito, para o agente ruído, sempre exigiu comprovação técnica (por meio de laudo próprio) da exposição a níveis superiores ao permitido para caracterização da especialidade.
No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, desde que identificado, no documento, o engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial.
Nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Os períodos apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente, o que inviabiliza o reconhecimento do labor especial com base no agente ruído.
Contudo, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.
A parte autora encontra-se representada por profissional técnico, o qual deveria analisar detidamente os referidos documentos e avaliar se eram capazes de ensejar a comprovação do período laborado em condições especiais. Ademais, as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, O RECURSO INOMINADO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL, QUE, NESTE CAPÍTULO, DESCUMPRE O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA.
DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL É INCABÍVEL PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (ARTIGO 443, II, DO CPC).
ALÉM DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL - ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
PARA OBTER/RETIFICAR PPP É NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, SEM A PRESENÇA DO EMPREGADOR NA LIDE. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALÉM DISSO, TRATA-SE DE TEMA RELATIVO À RELAÇÃO DE EMPREGO, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE TRABALHA NA MESMA EMPRESA E EXERCE A MESMA ATIVIDADE, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
RUÍDO.
AO JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ALTEROU A TESE (TEMA 174 DA TNU), PARA ADMITIR A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA.
O PPP EXIBIDO PELA PARTE AUTORA INDICA SUA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA, OBSERVADA A METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (TRF-3 - RI: 00001682320194036335 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020) Nesse mesmo sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Além disso, faz-se mister lembrar que é ônus da parte da autora apresentar as provas necessárias a embasar o seu pleito, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
Por fim, no que toca ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, cabe esclarecer que, no caso em análise, a parte autora instruiu o feito com os documentos que entendia necessários à comprovação do seu direito, o que assegurou o regular prosseguimento do feito com a respectiva análise da prova documental acostada aos autos, não sendo o caso de extinção com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que afasta a aplicação da tese do Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema n° 629, que tratou de segurado especial (rural).
No caso, portanto, aplica-se a máxima do direito probatório, pois foram apresentadas provas documentais, as quais não asseguraram o reconhecimento do labor especial.
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, oportuno citar os recentes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FORMULÁRIOS PPP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SERIA O CASO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DO FEITO.
NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002697-06.2019.4.03.6338, Rel.
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTES E DEPOIS DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. NÃO É CASO DE SE APLICAR A TESE RELATIVA AO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PROCESSO SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1031 PUBLICADO, APESAR DE NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
BENEFÍCIO COM NATUREZA ALIMENTAR.
RETORNO AO TRÂMITE NORMAL DO PROCESSO. TESE FIRMADA ALTERA SUBSTANCIALMENTE A CARGA PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO.
PERÍODO ANTERIOR A 29/4/1995.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA PORTE DE ARMA DE FOGO DURANTE A ATIVIDADE.
PERÍODOS POSTERIORES A 28/4/1995.
DOIS PPPS.
UM DELES APRESENTA DESCRIÇÃO GENÉRICA DA PROFISSIOGRAFIA, ALÉM DE NÃO APRESENTAR RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL PARA O PERÍODO.
DIREITO AO BENEFÍCIO, MAS COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MENOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CÍVEL Nº 5053390-24.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgado em 15/10/2021). (g.n) Cumpre-se esclarecer que o segurado não será prejudicado na hipótese de novas provas, pois a TNU já decidiu que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Acerca do tema: “PROCESSO: 0031861-11.2011.4.03.6301 ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo REQUERENTE: NELINDA DUDA DA CRUZ PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COISA JULGADA.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao recurso da parte autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O magistrado sentenciante motivou sua decisão nas seguintes premissas: Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício por incapacidade.
Observo, contudo, que a autora já ajuizou outra ação neste Juizado Especial Federal, com mesmo pedido - processo nº 2010.63.01.015941-0, protocolizado em 09/04/2010, com sentença, inclusive, já transitada em julgado (destaco que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2011).
Não obstante as alegações da Defensoria Pública da União, no sentido de haver novos requerimentos administrativos, verifico que cuida-se da mesma enfermidade (leucemia mieloide aguda em 08/08/2008), e não houve alterações nos dados do CNIS, sendo que, neste caso, o fato de a autora pedir benefício por incapacidade (em razão da mesma enfermidade) em datas distintas, não descaracteriza a existência de coisa julgada (pois, no presente caso, o fato gerador para eventual concessão de benefício é a incapacidade, que se deu em razão da mesma enfermidade).
Por fim, quanto a apresentação da CTPS no presente feito (com suposto vínculo empregatício de abril a julho de 2008), entendo preclusa a prova, pois no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês (fl.3 -provas).
A hipótese, portanto, é de existência de coisa julgada, sendo impositiva a extinção do feito (art. 267, § 3º, CPC). 2.
Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte autora que a Turma de origem, ao confirmar os fundamentos da sentença, decidiu de forma antagônica ao entendimento de Turmas Recursais de Santa Catarina (processo 5002757-69.2011.404.7202) e da Bahia (processo 200433007661472), no que concerne à extensão da coisa julgada em direito previdenciário.
Referidos paradigmas entenderam que o lastro probatório inédito aliado a novo requerimento administrativo conferem alteração da causa de pedir e possibilitam o ajuizamento de nova ação. 3.
Pedido de uniformização não admitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4.
Conforme já decidido por esta Turma Nacional, a discussão envolvendo a autoridade da coisa julgada reveste-se de natureza processual, não importando o fato de o tema refletir diretamente no direito material, pois todas as questões processuais relacionam-se ao direito material, em maior ou menor grau, mas com ele não se confundem.
Nesse sentido: Pedilef 0535502-78.2009.4.05.8300, j. 09/10/2013. 5.
Mais recentemente, este Colegiado discutiu a relativização da coisa julgada em processos previdenciários (PEDILEF 5001035-64.2011.4.04.7213, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 18/07/2014), prevalecendo o entendimento abaixo, conforme se colhe do voto condutor do julgamento: Esta Turma Nacional de Uniformização tem entendido que o fenômeno da coisa julgada constitui questão processual que impede a apreciação, posto que o artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/01 disciplina o cabimento do Pedido de Uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material.
Nesse sentido, a Súmula 43 desta Casa.
Confira-se ainda os seguintes julgados: PEDILEF nº 200872580017119, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013, p. 114/135 e PEDILEF nº 200770540016454, Rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012.
Não vislumbro, concessa venia, especificidade ou "situações concretas, nas quais a questão processual viesse a ter reflexos negativos desproporcionais na esfera jurídica de uma das partes" a permitir alteração na Jurisprudência consolidada da Casa.
Deveras, tenho que a situação aqui retratada - tema da relativização da coisa julgada -, difere do citado PEDILEF nº 0000465-25.2007.4.03.6311 do Rel.
Juiz Bruno Carrá (questão de competência).
A imutabilidade da coisa julgada decorre da consagração do princípio da segurança jurídica, um dos três pilares do processo, junto à celeridade e à busca da justiça real.
Discutir a repercussão da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou de seus efeitos, importa em discutir os fatos que fundamentaram a sentença anteriormente prolatada e já transitada, o que não importaria em reconhecer a desproporção do próprio instituto da coisa julgada, posto que decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às "razões de Estado" que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava.
Portanto, ainda que os efeitos da coisa julgada, por natureza pressupostos processuais negativos, ocasionem reflexos negativos na esfera jurídica da parte sucumbente, atribuir desproporção a esses reflexos seria como negar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário.
Assim, por abraçar o Incidente, questão eminentemente processual, voto pelo não conhecimento, nos exatos termos da Súmula nº 43 da TNU. 6.
Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade. 7.
As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem constituir fatos supervenientes.
Entendeu o magistrado sentenciante preclusa a prova nova apresentada pela autora (CTPS com anotação de vínculo empregatício de abril a julho de 2008), pois, segundo suas palavras, no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês. 8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade. Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. 9.
Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova.
Segundo obra do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J.
A..
Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo.
Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p. 65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu.
O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade.
Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais.
Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao individuo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]". 10.
Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). 11.
Assim, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciação do pedido formulado em razão do (s) documento (s) novo (s) apresentado (s). 12.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.” (g.n.) Com efeito, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Por essas razões, acolho parcialmente o recurso do autor para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.816.942-9, mediante averbação especial do vínculo de 30/03/1987 a 05/05/1987, além dos vínculos já reconhecidos em primeira instância (08/10/1979 a 09/05/1983, 24/09/1984 a 13/09/1985 e de 11/05/1987 a 09/11/1990).
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.816.942-9, mediante averbação especial do vínculo de 30/03/1987 a 05/05/1987, além dos vínculos já reconhecidos em primeira instância (08/10/1979 a 09/05/1983, 24/09/1984 a 13/09/1985 e de 11/05/1987 a 09/11/1990), nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 08:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2025 04:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/01/2025 14:03
Juntada de Petição
-
23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 5
-
11/12/2024 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 20:05
Determinada a intimação
-
11/12/2024 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/12/2024 00:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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