TRF2 - 5092169-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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09/07/2025 16:26
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO12
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092169-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THAYNA CRISTINA ALVES LIMA CAMILO (AUTOR)ADVOGADO(A): KEZIA DEBORA PEREIRA GOMES (OAB PB024115) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) FIXADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO EM MOMENTO DIVERSO DA DATA DE RECUPERAÇÃO APONTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 164 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
ENUNCIADO Nº 120 DO FOREJEF.
FIXAÇÃO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVE SEGUIR A DATA ESTIPULADA PELO PERITO PARA REAVALIAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 29 que, embora tenha julgado procedente o pedido autoral para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 634.463.313-5) em favor da parte autora, determinou que o referido benefício deveria perdurar por 12 meses contados a partir da data da perícia judicial.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja fixada a DCB de acordo com o prazo para recuperação estabelecido pelo perito judicial, qual seja, 24 meses. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, a controvérsia se resume à Data de Cessação do Benefício (DCB), que foi fixada pelo juízo em desacordo com a estimativa do laudo pericial.
A respeito da fixação da DCB, no caso ora em análise, verifica-se que o laudo médico pericial realizado em 09/01/2025 (evento nº 17), constatou que a segurada está incapaz temporariamente até a data provável de 09/12/2026, sugerindo o expert o período de recuperação de 24 meses a partir da data da perícia. Confira-se: No que tange à necessidade de fixação de data para o encerramento do benefício, foram editadas a Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, cuja vigência encerrou-se em 04/11/2016, e a Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017.
No texto de ambas, foi estabelecido que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Assim, fixou as seguintes teses, relativas ao Tema Representativo de Controvérsia nº 164: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (g.n.) Assim, é possível a fixação prévia da cessação do benefício, sendo facultado ao beneficiário solicitar sua prorrogação.
Na forma do art. 60, §§ 8º a 10, da Lei nº 8.213/1991, mesmo a concessão judicial do auxílio por incapacidade temporária, deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado para sua manutenção e, independentemente de tal duração, o segurado poderá ser convocado, a qualquer momento, para ser reavaliado.
Vejamos: Art. 60 - [...] § 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Nesse sentido, o Enunciado nº 120 do FOREJEF: Enunciado nº 120 A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz. (g.n.) Deste modo, deve ser fixada a DCB no prazo de 24 meses, a partir do laudo pericial, o qual se encerra em 09/12/2026, sem prejuízo da possibilidade de convocação para reavaliação a qualquer tempo, bem como com a ressalva de, caso entenda necessário, a parte segurada realizar pleito de prorrogação.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, para fixar a DCB do auxílio por incapacidade temporária NB 634.463.313-5 em 09/12/2026, sem prejuízo de eventual convocação da parte segurada para reavaliação a qualquer tempo, bem como com a ressalva da possibilidade de a parte autora realizar pleito de prorrogação, com fulcro na fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e provido
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29/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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14/05/2025 12:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 19:12
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/03/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/03/2025 20:05:40)
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20/03/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/03/2025 20:05:40)
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20/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 7 e 8
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26/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAYNA CRISTINA ALVES LIMA CAMILO <br/> Data: 09/01/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOI
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26/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 14:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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