TRF2 - 5005864-74.2024.4.02.5116
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005864-74.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: KARINA DE ARAUJO DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. recurso da autora conhecido e DESprovido.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida na origem (Evento 4).
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 09:25
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005864-74.2024.4.02.5116/RJAUTOR: KARINA DE ARAUJO DUARTEADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaé, 27 de Maio de 2025 -
28/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 14:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 13:24
Determinada a citação
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12/12/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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