TRF2 - 5017717-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017717-91.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA RITA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:49
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 07:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017717-91.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: ANA RITA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não conhecidos. interposto fora do prazo recursal. intempestividade.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. não conhecimento dos embargos que não interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. precedente do stj. EMBARGOS não conhecidos. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER os embargos de declaração, eis que intempestivos.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Pedido não conhecido - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017717-91.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: ANA RITA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 Da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. sentença REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários por se tratar de parte recorrente vencedora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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21/05/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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21/05/2025 14:38
Despacho
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16/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 18:03
Determinada a intimação
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24/04/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:34
Determinada a intimação
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19/03/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:40
Determinada a citação
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25/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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