TRF2 - 5050590-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:29
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5050590-47.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO PINTO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos originários, que tramitam em meio eletrônico, constata-se que foi proferida sentença de procedência em 18/06/2025 (Evento 18). Deste modo, levando em conta que o provimento liminar aqui impugnado foi substituído por provimento definitivo, resta configurada a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro do artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Publique-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos por superveniência de sentença de mérito. -
21/07/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:35
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5050590-47.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO PINTO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta em face da decisão, verbis: "Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por LUIZ CLAUDIO PINTO DA SILVA objetivando "a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de oficio ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo;" É o sucinto relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada. A parte autora alega que "... é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde 14/05/2019, e recebe Suplementação pela Petros, desde 18/05/2016, conforme demonstrado pela publicação de aposentadoria anexa.
Ocorre que, após o início do recebimento do referido benefício de aposentadoria, o(a) Autor(a) foi diagnosticado(a) como portador(a) de doença grave, pois constatado em seus exames, em 08/02/2021, Neoplasia Maligna – Carcinoma Basocelular – CID C44.5, conforme relatórios médicos acostados aos autos. (...) Dessa forma, considerando ter o(a) Autor(a) recolhido valores indevidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física, desde a data do diagnóstico da patologia (08/02/2021), não resta outra alternativa senão a de socorrer-se do Judiciário para fazer valer o seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, assim como a repetição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal prevista em Lei..." A análise do feito revela carência de documentação hábil a embasar as alegações da parte autora, e portanto, ausência de prova inequívoca do seu alegado direito, qual seja, os extratos do seu benefício previdenciário e as suas declarações de IRPF relativas a todo o período pretendido, além de outros documentos médicos que comprovem o acometimento da doença indicada na inicial, o que evidencia deficiência probatória acerca do pretenso direito invocado. A ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de maiores esclarecimentos para o deslinde da questão obstam o acolhimento da pretensão deduzida de forma imediata neste juízo de cognição sumária. Ademais, a presente demanda foi proposta pelo rito dos juizados especiais federais, o qual orienta-se pelo princípio da celeridade, dentre outros, cujo trâmite é breve e rapidamente alcança o julgamento.
Assim, não se justifica o deferimento da tutela inaudita altera parte em detrimento da observância do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o qual deve ser afastado somente em situações excepcionais e necessita de justificativa robusta para tanto, o que não se verifica no presente caso. Também não se verifica o periculum in mora.
A parte autora alega é portadora de neoplasia maligna desde 08.02.2021, no entanto, somente em maio de 2025, mais de quatro anos depois, ingressa com o pedido de tutela de urgência, o que descaracteriza a urgência que pudesse amparar eventual concessão da tutela requerida sem que se perfaça o contraditório. De tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, “a contrario sensu” do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) junte extratos de seu benefício previdenciário e suas declarações de IRPF relativas a todo o período cuja restituição postula; c) junte outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora; Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. " É o breve relatório.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Tal circunstância somente pode ser demonstrada quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Diferentemente da alegação de que a parte autora estaria desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência, foi juntado contracheque referente ao mês de 05/2025, com valor líquido de R$4.856,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais).
A parte autora não juntou qualquer recibo com médicos ou comprovante de compra de medicamentos demonstrando que o valor recebido a título de remuneração seria insuficiente para as suas despesas essenciais, enquanto aguarda a devida instrução do processo.
Assim, não restou preenchido o requisito do periculum in mora. Entende-se que o contraditório é medida necessária, uma vez que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa e a sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Assim sendo, correta a decisao indeferitoria, da qual se recorre.
Por essas razões, indefiro o requerimento liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:26
Determinada a intimação
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28/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:44
Distribuído por dependência - Número: 50497633620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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