TRF2 - 5045844-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 20:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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01/09/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045844-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTIANO SOUZA DIASADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 10.259/2001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.
DECLARAR o direito do autor à percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo com a gratificação por trabalhos com raios X ou outras substâncias radioativas. 2.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL à implantação do adicional de irradiação ionizante no percentual de 20% (vinte por cento) no contracheque do autor, em acúmulo com a gratificação por trabalhos com raios X, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional de irradiação ionizante, devidas a partir de 12 de agosto de 2022 (data da diligência pericial que embasou o laudo emprestado) até a data da efetiva implementação da verba no contracheque do autor, observada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 14 de maio de 2020.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da data da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
08/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045844-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANO SOUZA DIASADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANO SOUZA DIAS em face da UNIÃO, na qual afirma ser médico radiologista lotado no Hospital Federal de Bonsucesso.
Alega que não recebe adicional de irradiação ionizante, e que somente recebe gratificação de RX.
Ao final, pretende o reconhecimento do direito de acumular o adicional de irradiação ionizante com a gratificação por trabalhos com raios x ou outras substâncias radioativas, com a integração a seus vencimentos do adicional de irradiação ionizante no percentual de 20% (ou percentual outro apurado durante o processo), em acúmulo com a gratificação por trabalhos com RX; bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores pretéritos. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.320,00.
Anexou aos autos, dentre outros documentos, procuração, CNH digital, cédula de identidade do médico, comprovante de residência, documento de identidade funcional, termo de renúncia, e fichas financeiras.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) JUNTAR planilha/cálculos do valor que entende devido, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:59
Determinada a intimação
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15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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