TRF2 - 5020191-35.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:37
Baixa Definitiva
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11/07/2025 07:36
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 07:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Transitado em Julgado - 11/07/2025 06:38:44)
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11/07/2025 06:57
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/07/2025 06:41
Baixa Definitiva
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020191-35.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014033-78.2023.4.02.5118/RJINTERESSADO: EDENIVAL NEVES ANTUNESADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPESDESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-À devolução dos descontos efetuados no BPC Loas idoso do autor - NB 712.934.321-5, sob a rubrica 203 - CONSIGNAÇÃO, no valor de R$ 5.133,78 (competência 08/2023); e das parcelas de R$ 396,00 referentes às competências de 09 a 12 de 2023 e, ainda, da parcela de R$ 15,54 (competência 01/2024), conforme histórico de créditos do Evento 23, EXTR2.
As parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II- Condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum sobre o qual incidirão juros moratórios e correção monetária a partir da presente data, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 e determino que o montante apurado seja restituído à parte autora, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo o réu trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. -
06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:05
Conhecido o recurso e não provido
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10/03/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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