TRF2 - 5033315-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 18:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:26
Despacho
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28/07/2025 21:44
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 21:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033315-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REIDINALDO GOUVEIA GANDRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARLENE DE ARAUJO ALMEIDA (OAB RJ182220)AUTOR: VIVIANE APARECIDA SANTOS DE MORAES GANDRA (Curador)ADVOGADO(A): MARLENE DE ARAUJO ALMEIDA (OAB RJ182220) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no evento 19, em face da decisão lançada no evento 11, ao fundamento de omissão.
Em suas razões, a parte embargante alega, em apertada síntese, ter havido omissão na decisão embargada, argumentando que o Juízo não se manifestou acerca dos documentos que demonstrariam a sua situação de hipossuficiência.
Contrarrazões da União no evento 24. É o relatório.
Preambularmente, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais se insere o cabimento do recurso.
No presente caso, verifico que os embargos foram opostos em face de decisão de natureza interlocutória, lançada no evento 11.
Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01), consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, é expressa em seu artigo 5º: Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
A exceção mencionada no art. 4º da referida Lei refere-se às decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares no curso do processo, o que não corresponde à hipótese dos autos.
Dessa forma, a regra geral e cogente no rito dos Juizados Especiais Federais é a de que as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso autônomo.
Eventual inconformismo quanto ao seu teor deve ser arguido como preliminar no recurso inominado interposto contra a sentença definitiva, não sendo suscetível de impugnação imediata.
Sendo os Embargos de Declaração uma espécie de recurso, sua interposição submete-se à mesma regra.
Se a decisão interlocutória é, por força de lei, irrecorrível, não há como admitir o manejo de embargos declaratórios para atacá-la, sob pena de se subverter a lógica processual e de se violar os princípios norteadores deste rito sumaríssimo.
Portanto, por ausência de previsão legal e por flagrante descompasso com os princípios da celeridade e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os presentes embargos não merecem ser conhecidos, por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem manifestamente incabíveis.
Preclusa esta decisão, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I -
09/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:26
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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09/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 06/06/2025 17:14:16)
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06/06/2025 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:17
Despacho
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04/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:05
Decisão interlocutória
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22/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:45
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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