TRF2 - 5019543-89.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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09/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 37
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09/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019543-89.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: INOVIDE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por INOVIDE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SAÚDE LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória com repetição de indébito, proposta em face da União.
A autora postulava o reconhecimento do direito à apuração e recolhimento de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas (8% e 12%, respectivamente), alegando prestar serviços hospitalares nos termos do art. 15, III, “a” e art. 20 da Lei 9.249/95, conforme interpretação fixada no Tema 217 do STJ.
Requereu também restituição/compensação dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à tributação com alíquotas reduzidas para IRPJ e CSLL por prestar serviços hospitalares conforme interpretação do Tema 217 do STJ; (ii) estabelecer se a prestação de serviços em ambiente de terceiros, ainda que com alvará sanitário regular, impede o reconhecimento do direito ao benefício fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, exige-se a comprovação cumulativa da natureza hospitalar dos serviços prestados, do caráter empresarial da prestadora e do atendimento às normas sanitárias da ANVISA, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 217. 4.
A autora é sociedade empresária regularmente constituída, mas as provas constantes nos autos não demonstram que os serviços prestados possuem natureza hospitalar, pois se referem a atividades de treinamento e gestão administrativa na área da saúde. 5.
As notas fiscais indicam a prestação de serviços como “treinamento em boas práticas e segurança do paciente”, os quais não se vinculam diretamente à promoção da saúde na forma exigida para caracterização como serviço hospitalar. 6.
A autora prestou serviços em estabelecimentos de terceiros, mas não apresentou comprovação documental de que tais locais possuíam regularidade sanitária perante os órgãos competentes, exigência essencial quando os serviços não são prestados em sede própria. 7.
Não houve comprovação de atendimento às normas da ANVISA, tampouco a apresentação de alvarás sanitários abrangendo todo o período de prestação dos serviços. 8.
Diante da ausência dos requisitos legais, a pretensão à fruição das alíquotas reduzidas para IRPJ e CSLL é inviável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à apuração de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas exige a comprovação da prestação de serviços hospitalares nos moldes do Tema 217 do STJ. 2.
Atividades meramente administrativas, mesmo que vinculadas à área da saúde, não se enquadram como serviços hospitalares. 3.
A prestação de serviços em ambiente de terceiros impõe à prestadora o ônus de comprovar a regularidade sanitária do local onde os serviços são executados.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.02.2010 (Tema 217); TRF2, Apelação Cível nº 5065854-17.2019.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 02.07.2021; TRF3, ApelRemNec 5013051-74.2018.4.03.6100, rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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09/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 16:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 10:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 08:45
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019543-89.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50195438920244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: INOVIDE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 25/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
25/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 14:05
Juntado(a)
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25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 13:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:04
Juntado(a)
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23/06/2025 12:03
Retirado de pauta
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23/06/2025 12:02
Juntado(a)
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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