TRF2 - 5002454-68.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMERE QUINTANILHA DE ARAUJO <br/> Data: 29/10/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELH
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15/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJB-SG)
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002454-68.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ROSIMERE QUINTANILHA DE ARAUJOADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE BRITO MESQUITA (OAB RJ263170) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa no teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
II - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Secretaria/Central de perícia nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório.
Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada.
Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com CLÍNICO GERAL, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
A parte autora deverá comparecer à perícia OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
III - Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI), de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser por ele realizado.
Na mesma oportunidade, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
V - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
VI - Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VII - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
VIII - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
IX - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:41
Determinada a citação
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18/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002454-68.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ROSIMERE QUINTANILHA DE ARAUJOADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE BRITO MESQUITA (OAB RJ263170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: esclareça o pedido, indicando o número do benefício que pretende ver concedido por meio desta ação e desde quando, tendo em vista que há documentos de indeferimento anexados referentes a outros benefícios, distintos do pretendido na inicial ; eacoste documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido.
Destaque-se que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do requerimento de prorrogação do benefício ou de recurso administrativo, nos termos da decisão da TNU (julgado em 17/03/2022), no enfrentamento do Tema 277, no sentido de que:"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
Consigne-se, por oportuno, que os itens "a", "b", "c" não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuindo para que o autor se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiando a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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