TRF2 - 5005389-05.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005389-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO ROSARIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao AUTOR, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005389-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO ROSARIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfi(s) profissiográfico(s) com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todo o(s) período(s) laborado(s) ou apresente LTCAT referente(s) ao(s) empregador(es) onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração(ões) do(s) ex-empregador(es) acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação à empresa FORJA RIO LTDA. Note-se que não está claro o Conselho de Classe a que pertence o profissional Edson Adauto da Silva e que, conforme os documentos do evento, anexo 11, fls. 39/32, este seria Técnico e não Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Plenamente cumprida a determinação do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópia do processo administrativo e das consultas CNIS e SIBE.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005389-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO ROSARIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento 5, CERT1 e dos documentos que instruem os autos, depreende-se que há coisa julgada parcial e prevenção do Juízo Federal da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a causa, em razão da identidade de ações constante da prevenção apontada pelo Sistema e-Proc nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, determino à Secretaria do Juízo a redistribuição dos autos ao Juízo Federal da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar o feito, tendo em vista que os processos preventos (5002935-91.2021.4.02.5110 e 5011356-36.2022.4.02.5110) foram inicialmente conhecidos e julgados por aquele Juízo. -
29/05/2025 13:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08F)
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29/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:47
Despacho
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29/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011356-36.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 12, 19, 23, 32
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29/05/2025 10:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002935-91.2021.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 34, 39, 43, 48, 60
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28/05/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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