TRF2 - 5002543-21.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 09:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002543-21.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DAMIAO DE PAULA FLORENTINOADVOGADO(A): GILBERTO FILGUEIRA DE ARAUJO JR (OAB RJ254373) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intime-se a autora para apresentar contatos válidos (telefone, e-mail) e esclarecer como localizar a residência, caso seja de difícil acesso.
Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL. Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado.
Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência.
Cumprido, dê-se vista às partes do laudo social, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
15/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Despacho
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13/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002543-21.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DAMIAO DE PAULA FLORENTINOADVOGADO(A): GILBERTO FILGUEIRA DE ARAUJO JR (OAB RJ254373) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos Termo de renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, conforme art.3° da Lei 10.259/2001, assinado de próprio punho uma vez que o advogado não possui poderes específicos para o ato na procuração.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
26/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:26
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:06
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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