TRF2 - 5000867-11.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000867-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCIO JOSE LEALADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado por Márcio José Leal, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 648.526.879-4, cessado em 09/10/2024.
A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, verifico presentes tais requisitos.
Embora o comunicado de decisão de fl. 66 do evento 8, PROCADM6 mencione a cessação do benefício por recuperação de sua capacidade laborativa, não consta dos autos qualquer laudo médico que respalde tal conclusão.
Ao contrário, o único documento que trata da análise funcional do autor é um formulário de avaliação socioprofissional (fl. 44 do mesmo documento), o qual não é assinado por médico e sugere, inclusive, a elegibilidade do autor para o Programa de Reabilitação Profissional (PRP): Considerando as características socioprofissionais do segurado, avalio que o prognóstico é favorável ao PRP.
O despacho administrativo de 02/10/2024 (evento 8, PROCADM6, fl. 62) limita-se a afirmar que o caso não enseja a manutenção do segurado em BI nem PRP, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação médica concreta que justifique tal decisão.
A ausência de motivação suficiente, tanto quanto à cessação do benefício quanto à recusa à reabilitação, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de violar o dever de motivação dos atos administrativos.
Ademais, a cessação do benefício configura violação à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 5005452-14.2022.4.02.5117/RJ, no qual a 2ª Turma Recursal determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com data de início em 28/07/2022, cabendo ao INSS proceder à análise administrativa de elegibilidade de reabilitação profissional, observando a premissa que justifica a presente decisão (evento 8, PROCADM6, fl. 6 e 7).
Tal premissa, expressamente reconhecida na decisão judicial, é a de que o autor é incapaz de modo permanente para o exercício de atividades que exijam esforço físico.
Ao cessar o benefício sem concluir o processo de reabilitação, e em evidente descompasso com o próprio parecer socioprofissional favorável à sua submissão ao PRP, o INSS desrespeita a coisa julgada, afastando de forma indevida a premissa jurídica sobre a qual se assentou a decisão judicial anterior.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 648.526.879-4, cessado em 09/10/2024), com efeitos financeiros a partir da ciência da presente decisão. Intimem-se as partes.
Intime-se a APS para cumprimento desta decisão.
CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar resposta à petição inicial, com do exame do mérito, informando, ainda, a respeito das provas produzidas e a produzir, com observância do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Deverá, ainda se manifestar sobre a possibilidade de acordo/conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem as provas adicionais que pretendem produzir.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
09/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
09/06/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:30
Determinada a intimação
-
28/05/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/04/2025 12:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/04/2025 07:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002826-84.2024.4.02.5106
Renan Laurentino Borges Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036838-08.2025.4.02.5101
Edson de Azevedo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 16:42
Processo nº 5022854-95.2023.4.02.5110
Claudia Valeria Honorio de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Velloso Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2023 18:08
Processo nº 5012248-47.2024.4.02.5118
Sergio Augusto Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizabeth Borges Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023475-51.2025.4.02.5101
Sonia Cristina de Matos Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Bueno Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00