TRF2 - 5005335-79.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:14
Despacho
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30/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005335-79.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDRELIANE SILVA DE LIMAADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ207652) DESPACHO/DECISÃO ANDRELIANE SILVA DE LIMA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício pensão por morte.
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da Autarquia Previdenciária, prova suficiente da união estável.
Outrossim, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99;considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, junte documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
26/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:26
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:27
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 26/03/2025 15:15. Refer. Evento 16
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26/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:17
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 26/03/2025 15:15
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/02/2025 16:45
Determinada a intimação
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11/02/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:03
Determinada a intimação
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10/09/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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