TRF2 - 5107739-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5107739-35.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE MARIA PEREIRAADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ201237)ADVOGADO(A): NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA (OAB RJ199917) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, como requerido pelo no evento 34, PET1.
Após, prossiga-se como determinado no evento 25, DESPADEC1, item III em diante. -
05/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:42
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107739-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MARIA PEREIRAADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ201237)ADVOGADO(A): NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA (OAB RJ199917) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC.
Ciente de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
II - Apresentados os cálculos pela parte autora, promova-se a retificação da autuação para Cumprimento de Sentença (JEF) e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. III - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
IV - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
V - Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que após o depósito do(s) valor(es), caberá ao(s) mesmo(s) diligenciar(em) junto ao banco depositário para saque ou transferência do(s) montante(s), não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
18/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:52
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107739-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE MARIA PEREIRAADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ201237)ADVOGADO(A): NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA (OAB RJ199917)SENTENÇADiante de todo exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor de R$ 207.095,98 (duzentos e sete mil, noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) recebido da Mongeral Seguros e Previdência S/A em 23/08/2023, a título de liquidação de benefício por invalidez permanente, e CONDENO a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor o valor de R$ 56.066,43 (cinquenta e seis mil, sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente ao IRPF indevidamente retido sobre a mencionada verba, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. b) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de que seja "...declarado o direito do autor de gozar isenção fiscal em imposto de renda sobre seus rendimentos...", na forma do artigo 485. incisos V e VI do CPC. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.I. -
15/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 23:36
Juntado(a)
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17/12/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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