TRF2 - 5000646-82.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000646-82.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO ALVES BARBOSAADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA AZEVEDO PAIER (OAB ES041710)ADVOGADO(A): MATHEUS PAIER BARBOSA (OAB ES041094) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15).
Prazo de 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000646-82.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO ALVES BARBOSAADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA AZEVEDO PAIER (OAB ES041710)ADVOGADO(A): MATHEUS PAIER BARBOSA (OAB ES041094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO ALVES BARBOSA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, na qual postula a declaração do direito à conversão dos 03 (três) meses de licença-prêmio adquiridos pelo servidor e não gozados (e nem contados em dobro para fins de aposentadoria) em pecúnia e a condenação ao pagamento do valor correspondente, acrescidos das verbas de caráter permanente, tendo em vista que as licenças-prêmio, não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, não foram pagas na seara administrativa.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 2) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:12
Determinada a citação
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11/04/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:10
Determinada a intimação
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29/01/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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