TRF2 - 5006489-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:24
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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22/08/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 18:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006489-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCUS ANTONIO THURLER BERCOTADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS ANTONIO THURLER BERCOT, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por considerar que tal providência deve ser suportada pela parte autora, de acordo com o ônus probatório descrito no art. 373, I, do CPC. O autor sustenta, em síntese, que a prova pericial é o único meio de se impugnar as informações trazidas no PPP produzido, bem como é o único meio de comprovar a sujeição ao agente nocivo em empresa que encerrou suas atividades. Alega que a produção de prova pericial por similaridade, é reconhecida com tranquilidade pelo TRF2 quando a empresa se encontra fechada e há a possibilidade de realização perícia em uma empresa similar. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a produção da prova pericial em relação ao Município de Nova Friburgo (por similaridade) em relação à Oficina Schuengauto, bem como a produção de prova testemunhal para comprovar a similaridade com o paradigma apontado (Oficina do Buzina). É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. Na hipótese, a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo indeferido o requerimento de produção de prova pericial, por considerar que tal providência deve ser suportada pela parte autora, de acordo com o ônus probatório descrito no art. 373, I, do CPC. No que se refere ao pedido de perícia no local de trabalho, em que pese a existência do poder instrutório do juízo consagrado no art. 370 do NCPC/2015, incumbe ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, ante o teor do art. 373, I do mesmo Diploma Processual. Vale ressaltar, ainda, que ocorrendo eventuais inexatidões, omissões ou mesmo recusa no fornecimento do PPP, deve o segurado tomar as medidas cabíveis em face de seu ex-empregador, como o ajuizamento de ação trabalhista no Juízo competente. O LTCAT e o PPP são documentos emitidos pelo empregador em cumprimento às normas que regulamentam as relações de trabalho, razão pela qual a sua ausência dá ensejo à propositura de demanda pelo empregado em face do empregador perante a Justiça competente para tanto, que no caso é a Justiça do Trabalho, falecendo por completo qualquer competência da Justiça Federal. Portanto, em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito. Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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28/05/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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