TRF2 - 5001557-73.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-73.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SERGIO JOSE MAYWORMADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Embora a regra inserta no art. 38, § único da lei 9.099/95 não imponha a necessidade de apuração da RMI revisada já na sentença da fase de conhecimento das demandas previdenciárias que tramitam perante os JEFs, tal decisão deve conter ao menos os parâmetros de liquidação de eventual condenação (v. enunciado nº. 32 do FONAJEF).
Noutro giro, cumpre observar que o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Tema nº. 244 da TNU, é que anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT No ponto, vale observar que os contracheques e fichas financeiras anexados ao evento 13 não discriminam os valores unitários dos vales alimentação recebidos no período de Agosto/1994 a Dezembro/2001, indicando apenas a quantidade de vales pagos, circunstância que inviabiliza eventual liquidação do julgado por simples cálculo aritmético.
Nesse contexto, fixo como ponto controvertido os valores unitários dos vales alimentação recebidos no período de Maio/1994 a Dezembro/2001, oportunizando ao demandante o prazo de 20 dias para produção de prova documental complementar neste ponto.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS e, em caso de inércia, voltem conclusos para sentença.
P.I. -
17/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:45
Despacho
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13/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-73.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SERGIO JOSE MAYWORMADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da contestação e documentos juntados pelo demandado (evento 14), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. -
29/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:16
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 12:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-73.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SERGIO JOSE MAYWORMADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Proceda a Secretaria à retificação da autuação, retirando a marcação de sigilo processual, não requerida na inicial. Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
27/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:09
Determinada a citação
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27/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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