TRF2 - 5000465-36.2020.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 152
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10/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 21:41
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VOTO 2 - Evento 25 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 09/09/2025 17:34:41
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09/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 15:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 12:52
Juntado(a)
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000465-36.2020.4.02.5106/RJ APELANTE: CLAUDIO COSTA RIGGO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO WALTER MATTOS (OAB RJ091865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIO COSTA RIGGO, no âmbito da presente apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento habitacional (eventos 125 e 138, 1º grau), ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sucedida pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, atual apelada (eventos 114 e 116, 1º grau).
O apelante relata que, após a prolação da sentença de improcedência, foi notificado para purgar a mora, sob pena de ser promovida a alienação extrajudicial do imóvel objeto da garantia.
Sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, destacando que a prova pericial produzida nos autos — realizada por perita de confiança do Juízo — confirmou a existência de amortizações negativas no curso do contrato, além de ter apurado um saldo devedor residual de R$ 83.742,53, valor substancialmente inferior ao exigido pela apelada, que supera R$ 880.000,00.
Alega, ainda, que a execução extrajudicial do imóvel acarretará grave e irreparável prejuízo, privando-o de sua residência antes mesmo da apreciação definitiva da controvérsia.
Requer, assim, o deferimento de medida liminar para que a apelada se abstenha de realizar qualquer ato tendente à alienação do imóvel, até o julgamento definitivo do mérito da apelação. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 300 e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar pedido de tutela provisória no âmbito do recurso, desde que demonstrados os requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada na perícia contábil realizada nos autos originários (evento 79, 1º grau), a qual constatou a ocorrência de amortizações negativas, fato que motivou a interposição da apelação.
Na hipótese, restou suficientemente demonstrada, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado pela parte apelante.
O laudo pericial contábil, elaborado por expert nomeado pelo Juízo de primeiro grau, constatou de forma inequívoca que, a partir da 14ª prestação, houve a ocorrência de amortizações negativas, ou seja, as prestações pagas não eram suficientes para quitar sequer os encargos de juros, gerando a incorreta majoração do saldo devedor.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, uma vez que a eventual alienação do imóvel antes do julgamento definitivo da apelação poderá causar prejuízo grave e de difícil reparação à parte apelante, privando-a do bem de sua residência, enquanto ainda pendente de julgamento o recurso com potencial de reformar a sentença recorrida.
Ademais, a irreversibilidade da medida é inexistente, tratando-se de ordem de abstenção de prática de ato, que apenas visa preservar o estado de fato e de direito até a apreciação definitiva da controvérsia pelo Colegiado.
Ressalte-se, por fim, que a presente decisão possui natureza provisória, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo, especialmente por ocasião do julgamento do mérito do recurso, quando o quadro fático e jurídico será analisado de forma exaustiva.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que a apelada se abstenha de praticar qualquer ato tendente à alienação do imóvel objeto da lide, inclusive leilão extrajudicial, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intimem-se, com urgência, as partes para ciência e cumprimento desta decisão. -
28/05/2025 19:26
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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28/05/2025 15:42
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
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28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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28/05/2025 12:26
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição
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25/03/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/03/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 16:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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