TRF2 - 5030071-51.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:13
Transitado em Julgado - Data: 10/6/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030071-51.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RAIMUNDO JERONIMO DE ALCANTARAADVOGADO(A): ETIANE RONDON MENDES DE FARIAS (OAB RJ205568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela União, em face de decisão do Juízo de origem que concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que, dentro de suas esferas de competências administrativas, providenciem para o autor o procedimento médico de biópsia hepática, conforme laudo firmado pelo Dr.
Armando Leão Ferreira Neto (CRM 52.454794), no Evento 1 ExmMed 8, confirmado pelo NAT, consoante o parecer juntado no Evento 8, no prazo máximo de cinco dias, à vista do real estado de saúde do requerente, sem olvidar da necessidade de eficiência do tratamento e seus custos, sob responsabilidade penal, civil e administrativa dos responsáveis, na forma da lei." No Evento 3 a tutela antecipada recursal foi indeferida.
Observo dos autos principais que houve prolação de sentença em 12/05/2025, julgando procedente o pedido.
Outrossim, o provimento liminar pretendido foi substituído por provimento definitivo, evidenciando-se a perda de objeto.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PREJUDICADO o recurso, tendo em vista a perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 12:18
Não conhecido o recurso
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13/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 03:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:07
Distribuído por dependência - Número: 50240340820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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