TRF2 - 5048195-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Petição
-
25/07/2025 15:24
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ125536 - ISABELA GOMES AGNELLI)
-
17/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 20:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
09/06/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048195-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR DIAS GASPARADVOGADO(A): TIAGO GASPAR TAVARES (OAB RJ117408) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: a) Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada. b) Gratuidade de justiça não requerida. c) Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Após, venham conclusos para análise. -
26/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095479-28.2021.4.02.5101
Paulo Sergio de Andrade Maya
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2021 11:17
Processo nº 5130623-92.2023.4.02.5101
Marcio Adriano de Mattos Pralon
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 12:07
Processo nº 5008791-26.2022.4.02.5102
Ana Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004018-16.2024.4.02.5118
Leonardo Gomes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2024 19:44
Processo nº 5041394-53.2025.4.02.5101
Flavio de Freitas Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur Domingos Nicolau de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00