TRF2 - 5001112-58.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 18:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001112-58.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CRISTIANE SINDER OUVERNEY FRANCISCOADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CRISTIANE SINDER OUVERNEY FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO AGIBANK S.A, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de empréstimos bancários supostamente não autorizados pela autora.
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário tem sido alvo de descontos que supostamente não contratou nem autorizou, identificados pelas rubricas "empréstimo sobre RMC" e "consignação cartão", no total de R$419,92 (quatrocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, no Histórico de Créditos juntado ao evento 1, anexo 8, verifica-se a ocorrência do desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 194.681.490-0), sob as rubricas "empréstimo sobre RMC" e "consignação cartão", no período de outubro de 2024 a abril de 2025.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade do empréstimo contratado, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração de contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. E, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001112-58.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CRISTIANE SINDER OUVERNEY FRANCISCOADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: A parte autora requer a reconsideração da decisão proferida em evento 7, DESPADEC1 e que determinou a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Reitero o entendimento no sentido de ser necessária a distribução por dependência dos presentes autos ao processo nº 5003082-30.2024.4.02.5105 que tramita na 1ª VF de Nova Friburgo.
Pormenorizando, embora os contratos sejam formalmente distintos (cartão de crédito consignado e empréstimo consignado), ambas as ações: a) envolvem as mesmas partes; b) possuem causa de pedir similar (alegação de desconhecimento de contratações); c) apresentam pedidos idênticos (desconstituição dos contratos, suspensão dos descontos, devolução de valores e condenação em danos morais) e, d) decorrem do mesmo contexto fático (supostas contratações não reconhecidas pela autora junto ao mesmo banco). A distinção entre as rubricas de desconto (216, 217 e 268) são variações do mesmo tema central, qual seja, empréstimos supostamente não contratados pela autora junto à mesma instituição financeira.
Assim, enfatizo que o art. 55, §3º, do CPC autoriza expressamente a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão entre eles, a fim de se evitar, p.e. diferentes apreciações sobre os mesmos fatos ou interpretações divergentes de normas similares, que possam comprometer a segurança jurídica.
Quanto à aplicabilidade da Recomendação CNJ n. 159/2024 pelo juízo, esse entendimento por si só não reputa a demanda como abusiva, mas havendo indícios da fragmentação, cumpre ao magistrado seguir as orientações do CNJ como uma forma de prevenir a litigância predatória.
Esclareço que a redistribuição não impede o acesso à justiça, apenas racionaliza o processamento das demandas, garantindo economia processual, segurança jurídica e efetividade. A tutela jurisdicional permanece plenamente assegurada, que será exercida de forma mais eficiente pelo juízo prevento.
Por fim, cumpre dizer que a redistribuição não causa prejuízo à autora, que terá suas pretensões analisadas por magistrado competente, com garantia de observância do contraditório e da ampla defesa. O juízo de destino poderá naturalmente proceder ao desmembramento das ações, caso identifique particularidades que o justifiquem.
Pelo exposto, mantenho integralmente a decisão de Evento 7. Cumpra-se a determinação e remetam-se os autos à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo. -
06/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02F para RJNFR01F)
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06/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:23
Decisão interlocutória
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05/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:30
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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23/05/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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