TRF2 - 5003416-61.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003416-61.2024.4.02.5106/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de prova pericial grafotécnica por perito nomeado pelo sistema AJG.
Sendo o perito domiciliado nesta cidade, arbitro os honorários em R$ 200,00; em caso contrário, os honorários serão de R$ 540,00 (art. 28, §1º, da Resolução CJF 305/2014).
Havendo aceitação, efetue-se o cadastro do perito para acesso aos autos.
Para melhor esclarecimento, formulam-se os seguintes quesitos: 1) A(s) assinatura(s) questionada(s) partiu(ram) do punho do periciando? 2) Não sendo possível afirmar com precisão, esclarecer o motivo e informar se existem mais elementos de convergência ou de divergência entre a(s) assinatura(s) questionada(s) e os demais lançamentos não impugnados (padrões colhidos e demais documentos presentes nos autos); 3) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; Intime-se o autor para que junte aos autos documentos de identidade com foto (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH, dentre outros), no prazo de 10 dias, com digitalização colorida de boa qualidade.
Aguarde-se oportuna intimação para comparecimento à secretaria desse juízo com o fim de que sejam colhidos os padrões gráficos do autor.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias.
Após, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. -
18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
-
30/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003416-61.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: MARLENE SIMOES FERREIRAADVOGADO(A): OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ154996) DESPACHO/DECISÃO MARLENE SIMOES FERREIRA ajuizou a presente demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos.
Alega ter verificado há alguns meses dois descontos efetuados pela ré sobre seu benefício previdenciário que não reconhece. Diz ter requerido cópia dos contratos à instituição bancária, contudo, não obteve resposta.
Com a inicial, os documentos do evento 1.
AJG concedida no evento 3.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 21, TERMOAUD1).
Em contestação, no evento 31, PET1, a CEF aduz, em resumo, no que pertine à demanda, que “Com relação ao contrato nº 193111110000625957, trata-se de contrato consignado renovado em 06/05/2019, tendo o valor líquido de R$ 1.337,62 creditado na conta 2905.013.00002750-0 de mesma titularidade (com posterior utilização de débito mediante senha)”.
Foram apresentados dois contratos (191024110005367516 e 193111110000625957), no evento 31, ANEXO6 e no evento 31, ANEXO8, respectivamente.
Réplica da autora no evento 37, PET1.
Afirma que não reconhece como suas as rubricas e assinaturas nos contratos apresentados. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando o acervo probatório, constata-se que foi apresentado pela ré o contrato de crédito consignado CAIXA nº 191024110005367516 (evento 31, ANEXO6) firmado pelas partes em 03/12/2018, no valor de R$5.920,83, tendo sido depositado na conta da cliente o valor líquido de R$4.000,00 em 07/12/2018 (cf. evento 1, OUT9, fl. 3 e evento 31, ANEXO5).
Restou demonstrado ainda, a formalização do contrato nº 193111110000625957, em 06/05/2019, cujo valor líquido, segundo informado pela ré, seria de R$1.337,62.
Montante que foi disponibilizado na conta poupança da autora (nº 2905.013.00002750-0) em 06/05/2019, conforme consta no extrato do evento 1, OUT9, fl. 4.
A apresentação dos contratos firmados pela autora, sem indícios de falsidade, aliado à comprovação dos depósitos na conta de titularidade da própria cliente e, ainda, verificando-se que houve utilização fracionada do saldo, denotam aquiescência da autora com o empréstimo e, consequentemente, com a inexistência de fraude na contratação. Contudo, carece de esclarecimento o fato alegado pela CEF em sua contestação de que o contrato nº 193111110000625957 trata-se de uma renovação.
Como se observa no Histórico de Consignados do INSS, apresentado no evento 1, OUT8, só existem dois contratos ativos e/ou suspensos, os de números 191024110005367516 e 193111110000625957, ambos vinculados à ré.
De forma que se o contrato nº 193111110000625957 é uma renovação do contrato nº 191024110005367516, a cobrança em relação a este deveria ter sido suspensa com a renovação formalizada naquele. Ante o exposto, intime-se a CEF para que esclareça o motivo da manutenção da parcela mensal relativa ao contrato nº 191024110005367516, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se indevida a cobrança. Com a resposta, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição
-
19/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:37
Determinada a intimação
-
13/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2025 17:47
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 09:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 12:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-PETJ para RJPET01S)
-
22/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:36
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 22/01/2025 12:00. Refer. Evento 11
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/11/2024 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 19:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
25/11/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/01/2025 12:00
-
25/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJPET01S para CEJUSC-PETJ)
-
22/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 11:30
Determinada a citação
-
21/11/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014052-84.2023.4.02.5118
Cleide Conceicao da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000682-71.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sansao dos Passos Coquito
Advogado: Gleisson Gil dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 13:08
Processo nº 5069089-16.2024.4.02.5101
Joelson dos Reis Girao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062719-21.2024.4.02.5101
Vanessa Casa Schneider
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008131-13.2024.4.02.5118
Fabiana Vargas dos Reis Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 22:38