TRF2 - 5004199-83.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004199-83.2025.4.02.5117/RJAUTOR: RONIE COSME GRACA DAMAZIOADVOGADO(A): RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ255540)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I. -
10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004199-83.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RONIE COSME GRACA DAMAZIOADVOGADO(A): RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ255540) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por RONIE COSME GRACA DAMAZIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Não consta dos autos cópia integral do processo administrativo, motivo pelo qual deixo para apreciar a necessidade de avaliação sócio-economica da parte autora e a necessidade de designar perícia médica após a juntada aos autos do referido processo.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - APRESENTAR o requerimento administrativo, pedido de prorrogação (§9º, art. 60, da Lei nº 8213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração do benefício ora pleiteado, que tenha sido indeferido pelo INSS previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22).
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Cumprido pelo autor: III - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Com a vinda aos autos de cópia do processo administrativo, venham conclusos para análise quanto avaliação sócio-econômica e eventual designação de perícia médica. -
06/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:26
Despacho
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05/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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