TRF2 - 5053093-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 17:26
Despacho
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18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053093-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAMIRES MORAES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LAIS ARAUJO BARROSO (OAB RJ242666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Gerência Executiva Rio de Janeiro, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar que a autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, promova a implantação do benefício previdenciário, conforme acórdão da 10ª Junta de Recursos.
Relata que foi proferido acórdão favorável ao seu recurso administrativo, reconhecendo seu direito à percepção de benefício por incapacidade temporária.
No entanto, ainda não foi cumprida a decisão administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, consta cópia do acórdão da 10ª Junta de Recursos, em que se reconheceu a qualidade de segurado da recorrente evento 1, OUT8. Observa-se que o respectivo procedimento administrativo foi restituído ao INSS e encontra-se em trâmite no Serviço de Centralização da análise de Reconhecimento de Direitos evento 1, DOC10.
Importa que seja oportunizada à administração prestar esclarecimentos acerca do status do procedimento administrativo, razão pela qual se nega deferimento a medida liminar inaudita altera parte.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
21/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 00:03
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053093-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAMIRES MORAES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LAIS ARAUJO BARROSO (OAB RJ242666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, com data de expedição referente a um dos últimos 12 (doze) meses, de modo a fixar a competência desse Juizado Especial (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável, ou declaração do titular do comprovante de residência, fazendo constar o nome do autor, com cópia do documento do declarante.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:56
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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