TRF2 - 5028557-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 17/07/2025 06:44:53)
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/07/2025 09:44
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028557-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELLO VITORIANO DO VALEADVOGADO(A): JULIANA BRENA FONSECA MESQUITA (OAB AM009331)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:49
Despacho
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04/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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11/06/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028557-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELLO VITORIANO DO VALEADVOGADO(A): JULIANA BRENA FONSECA MESQUITA (OAB AM009331) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 17 - Este Juízo entende que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte autora fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Pode-se indicar a seguinte jurisprudência, a amparar a tese ora defendida, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EQUACIONAMENTO DO PLANO REG/REPLAN.
VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO MONTANTE QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA.
POSSIBILIDADE.
TEMA Nº 1.030, DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
I- O processo de origem foi distribuído em 12/11/2019, com valor da causa equivalente a R$ 69.233,68 (sessenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais, e sessenta e oito centavos), quantia que corresponderia à soma das prestações vencidas (R$ 47.071,12) com 12 (doze) vincendas (12x R$1.846,88 = R$ 22.162,56).
II- Considerando-se que o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), é possível constatar que o valor da causa seria superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que adotado o montante proposto pela autora, cujo cálculo observou o disposto no art. 292, §2º, do CPC.
III- Há na petição inicial requerimento expresso de renúncia do "valor que eventualmente extrapolar a alçada do Juizado Especial Federal", existindo nos autos procuração que outorga ao advogado, poderes específicos para a renúncia, além de "Termo de Renúncia" assinado pela própria autora.
IV- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.030, definiu a seguinte tese, de acordo com a redação estabelecida no julgamento de embargos de declaração interpostos (EDcl no REsp nº 1.807.665/SC): ""Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." V- Observando o mesmo posicionamento, a jurisprudência desta 1ª Seção tem se orientado no sentido de que, nas demandas relativas ao equacionamento do Plano REG/REPLAN, é possível que o autor exerça a faculdade de renunciar ao montante que exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de que o processo tenha curso perante o Juizado Especial Federal.
Precedentes.
VI - Em conformidade com a tese fixada pelo STJ quanto ao Tema nº 1.030 e com a jurisprudência desta 1ª Seção, é de rigor o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, diante da expressa renúncia da parte autora.
VII- Conflito de competência procedente.” (Conflito de Competência n. 5030913-83.2022.4.03.0000, 1 Seção do TRF - TERCEIRA REGIÃO, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 09/10/2023).
Deste modo, ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF, o que inclusive já restou consignado no evento 11.
Intime-se, pois, a parte autora, a fim de que no prazo de 15 dias forneça aos autos termo de renúncia expressa, firmada pelo autor, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001, sob pena de extinção. -
26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:35
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 07:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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25/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:39
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/04/2025 15:37
Despacho
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01/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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