TRF2 - 5021262-16.2023.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021262-16.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CLAUDIO SILVA DE MOURAADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta impugnação aos cálculos fornecidos pela Fazenda Nacional, sustentando que os cálculos apresentados pela união ao evento 53, não contemplam todas as verbas indenizatórias, e que conforme demonstra os contracheques em anexo, as verbas que possuem a mesma característica que a folga indenizada são: DOBRA, FOLGA INDENIZADA, DIA EXTRA (sic). Passo a decidir.
Não assiste razão à parte autora, que pretende incluir nos cálculos rubricas não consideradas pelo título executivo transitado em julgado.
De fato, a sentença do evento 21, SENT1, que julgara procedente os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas “folgas indenizadas”, "dobra" e "dia extra", foi modificada em sede de recurso.
No julgamento do recurso inominado interposto pela parte ré, a 8ª Turma Recursal reformou a sentença para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária APENAS em relação às rubricas "folgas indenizadas", com as devidas devoluçãos das parcelas já pagas relativas à esse título, observada a prescrição quinquenal, e que o pedido seja considerado IMPROCEDENTE em relação às "dobras" e "dia extra". (evento 35, ACOR2, os grifos não são do original) Portanto, a parte autora pretende ver incluídos nos cálculos rubricas que foram expressamente afastadas pelo título executivo transitado em julgado, o que, por óbvio, não merece guarida.
Desta forma, INDEFIRO a impungação aos cálculos apresentada, fixando o valor da execução em R$ 11.592,94 (evento 53, CALC2). CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
07/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
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12/06/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021262-16.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CLAUDIO SILVA DE MOURAADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO 1) DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 2.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 2.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 3) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
15/05/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:50
Determinada a intimação
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06/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2025 07:12
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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06/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 15:49
Determinada a intimação
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14/11/2024 20:16
Juntada de Petição
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08/11/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2024 12:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSJM01
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16/09/2024 12:24
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2024
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2024 14:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/08/2024 13:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2024 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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02/07/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça
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10/06/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2024 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 23:58
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:46
Despacho
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11/03/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 09:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2024 09:08
Juntada de Petição
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07/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:59
Determinada a intimação
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06/12/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2023 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 21:24
Juntada de Petição
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22/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:33
Determinada a citação
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21/11/2023 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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