TRF2 - 5053091-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:18
Determinada a citação
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04/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053091-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIRSON PORFIRIO DA SILVAADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878)ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LAIRSON PORFIRIO DA SILVA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação de serviço das rés.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64.794,09 (sessenta e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
Decido.
Tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções constantes no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o seu prosseguimento no âmbito do JEF adjunto a esta Vara.
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:30
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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