TRF2 - 5011974-12.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011974-12.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ONEZIO VIRGINIO DE LIMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA e apelação cível. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEMORA em concluir REQUERIMENTO administrativo.
BENEFÍCIO previdenciário.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. astreintes. cabimento. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito a Administração Pública prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4. Como se extrai da documentação colacionada aos autos, em 23/08/2024, a 21ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão nº 19.674/2024, reconhecendo o direito do segurado ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, referente ao requerimento protocolado sob o NB 42/203.384.457-3, cuja DER originária é 21/10/2022, com posterior reafirmação da mesma. Contra referida decisão, o INSS interpôs Recurso Especial Administrativo em 29/11/2024.
Em seguida, foram oferecidas contrarrazões pelo segurado, juntadas em 20/01/2025, ficando o recurso pendente de julgamento. Em razão da omissão abusiva da apreciação, o requerente impetrou o presente mandado de segurança em 07/05/2025, a fim de sanar a mora administrativa. 5.
Não observou a Administração Pública, portanto, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 6.
A omissão abusiva em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 7.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 9.
A Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017).
Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). 10.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. 11.
Nesse aspecto, destaque-se que o STJ já fixou tese jurídica, no Tema 706, quando do julgamento do REsp 1.333.988/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.". 12.
A multa diária fixada na sentença em R$ 300,00 não se revela exorbitante, e sim proporcional, considerando-se, sobretudo, a demora em se analisar/concluir o requerimento administrativo e a recalcitrância da Autoridade. A mesma razoabilidade/proporcionalidade se afere no prazo de 60 dias para apreciação do requerimento administrativo, na via recursal, determinado pela sentença, porquanto desde janeiro/2025 encontra-se pendente de julgamento o recurso especial administrativo. 13.
O enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". 14.
Como a própria sentença recorrida direcionou a determinação de cumprimento da obrigação de fazer à autoridade coatora, concedendo-lhe o prazo para o cumprimento, não resta qualquer dúvida de que as astreintes somente incidirão após a intimação pessoal da mesma, caso não haja a observância da determinação judicial dentro do prazo fixado, o que afasta qualquer colisão com o enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 15. Remessa necessária e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 226
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25/07/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Retirado de pauta
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23/07/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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17/07/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 16:17
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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