TRF2 - 5002761-64.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:51
Despacho
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22/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 16:29
Juntado(a)
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31/07/2025 01:36
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG077167 - RICARDO LOPES GODOY)
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29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:40
Expedição de Carta pelo Correio
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26/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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18/06/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:16
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002761-64.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VANIA SEGADOS OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): BIANCA FREITAS VIEIRA (OAB ES032233) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Passo a deliberar acerca da inicial apresentada.
Trata-se de ação ajuizada por VANIA SEGADOS OLIVEIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede liminar, a exclusão de desconto mensal promovido pela ré em seu benefício previdenciário, porque referente a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora.
Inicialmente, deve-se notar que há serviços disponíveis eletronicamente, no sítio eletrônico do Governo Federal, para solicitação de exclusão de descontos promovidos em benefícios previdenciários administrados pelo INSS tanto a título de empréstimos consignados não reconhecidos (através do portal consumidor.gov.br1) quanto a título de contribuições associativas ou sindicais (através do portal "Meu INSS"2).
Cuidando-se de ferramentas disponibilizadas gratuitamente pelo canal oficial do Governo na internet, tão acessíveis quanto o próprio portal pelo qual se fazem os requerimentos de benefícios previdenciários ("Meu INSS"), é preciso ponderar que o autor deve, ao menos, explicar o motivo pelo qual não fez uso desse canal e/ou de outros que pudessem solucionar a questão, justificando a efetiva necessidade de acionar a via jurisdicional.
Afinal, a prévia comunicação do fato aos órgãos responsáveis, através da competente solicitação eletrônica, permitiria não apenas a possível solução da demanda na esfera administrativa, como também o aperfeiçoamento do contraditório na via judicial, na medida em que já se teria conhecimento dos motivos pelos quais a solicitação teria sido rejeitada, ou mesmo a configuração da inércia da parte ré.
Esse esforço pela qualificação do contraditório é fundamental para o desenvolvimento de um processo eficiente, efetivo e satisfativo (art. 4º do CPC), alinhado com as normas fundamentais do CPC/2015, que adota inequivocamente um modelo democrático e cooperativo de processo (art. 6º do CPC), harmônico com a Constituição Federal. Nesse contexto, para se assegurar as condições necessárias à prolação, ao final, de decisão de mérito congruente com as circunstâncias do caso concreto, é preciso averiguar concretamente o fato jurídico que dá ensejo à postulação, o que deve se manifestar expressa e especificamente na petição inicial (art. 319 do CPC), para que a defesa também seja elaborada em termos específicos e, assim, se possa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que ela seja, o máximo possível, rente com a relação jurídica de direito material subjacente à demanda. É preciso saber, por exemplo, se o contrato ou ato jurídico impugnado não é reconhecido porque não celebrado, ou realizado por terceiro não autorizado, ou por motivo de conduta abusiva na negociação, informação inadequada ou insuficiente, dentre outras inúmeras possíveis inconsistências.
Essa especificação, não raro, só é possível após um primeiro contato entre as partes, por meio do qual a fornecedora de produtos ou serviços apresenta ao suposto contratante ou aderente os documentos de que dispõe e que deram ensejo às cobranças impugnadas.
Em princípio, a obtenção de tais documentos e esclarecimentos prescinde do acionamento da via judicial e se revela fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do CPC/2015.
Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, acima mencionados, ou exponha, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio -
09/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
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09/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 12:40
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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