TRF2 - 5038154-02.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038154-02.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: NELIO JOSE VIEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 8ª Turma Recursal 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 21, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute pedido de implantação do auxílio-saúde com o acréscimo de 50% para maiores de 50 anos, de acordo com a Resolução CNJ 294/2019, com as alterações da Resolução CNJ 500/2023, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO JUSTIÇA DO TRABALHO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
SERVIDOR MAIOR DE 50 ANOS.
RESOLUÇÃO 294/2019 DO CNJ.
RESOLUÇÃO 500/2023 DO CNJ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
RESOLUÇÃO 500/23 DETERMINA RECOMPOSIÇÃO ORCAMENTÁRIA ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE PARA CREDENCIALMENTO DAS ALTERAÇOES PREVISTAS NO AÚXILIO-SAÚDE.
PREVISÃO DE AJUSTE ORÇAMENTÁRIO PARA O ANO SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 500/2023 DO CNJ.
O PRAZO PARA O AJUSTE ORÇAMENTÁRIO COINCIDE COM O DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JANEIRO DE 2025 PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA, CONSIDERANDO QUE AS NOVAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE DEVEM SER IMPLEMENTADAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025, CONFORME A CAPACIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRT DA 17ª REGIÃO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou precedentes de mérito firmados firmado pela 1ª e 2ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (processos nº 5008137- 80.2024.4.02.5001 e 5043082-30.2023.4.02.5001), que no mérito, reconheceram que o direito assegurado pelo art. 5, §5º e §6º da Resolução CNJ nº 294/2019 (alterado pela Resolução CNJ nº 500/2023) deve ter efeitos financeiros a partir de 05/2023 (termo a quo dos atrasados), com prazo de implementação pela administração a partir de 01/2024, e com obrigatoriedade de pagamento dos atrasados/passivo (retroativos à 05/2023, frisa-se) a partir de 01/2025. 3.
Verifica-se, na fundamentação da decisão recorrida, que a Turma Recursal deu provimento ao recurso da União quanto à necessidade de aguardar o exercício de 2025 para a implementação do auxílio-saúde a partir de janeiro de 2025, conforme capacidade financeira do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. (Evento 21, RELVOTO1): (...) Em seu artigo 2º, a Resolução 500/2023 do CNJ dispõe: Art. 2º Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.
Como o exercício seguinte ao da publicação da Resolução 500/2023, cuja recomposição orçamentária para a implementação da verba é final de 2024, o prazo para a Administração coincidiria com o trâmite das leis orçamentárias.
E a Lei Orçamentária Anual, elaborada e promulgada em 2024, somente produziria efeitos financeiros no ano seguinte, ou seja, 2025, uma vez que ela contém a previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte. (...) 4.
Por outro lado, nos julgados paradigma, as referidas turmas entenderam que o direito assegurado pelo art. 5, §5º (adicional de 50%, em razão de o servidor ter idade superior a 50 anos ou de o servidor/dependente possuir deficiência ou doença grave) e §6º (reembolso de despesas com da Resolução CNJ nº 294/2019 (alterado pela Resolução CNJ nº 500/2023) deve ter efeitos financeiros a partir de 05/2023 (termo inicial dos atrasados), com prazo de implementação pela administração a partir de 01/2024, e com obrigatoriedade de pagamento dos atrasados/passivo (retroativos a 05/2023, frisa-se) a partir de 01/2025: RECURSO CÍVEL Nº 5043082-30.2023.4.02.5001 (...) Antes, porém, registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício.
Nada impediria que tal implementação viesse a ser efetivada no final do exercício.
Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro.
E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64).
E por arrastamento, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024.
Dessa forma, a União só se encontrou em mora no que se refere ao implemento de ambas Resoluções quando o benefício em tela se tornou exigível financeiramente, ou seja, a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções: 20.01.2024. (...) RECURSO CÍVEL Nº 5008137-80.2024.4.02.5001 (...) Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária.
Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária.
Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira.
Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.
Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício.
Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício.
Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro.
E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64).
Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23.
Por sua vez, a recomposição orçamentária da Resolução CNJ 500/23 deve ocorrer até o final do exercício de 2024.
Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).
Estabelecida a interpretação acima, sobre aos marcos temporais da Resolução CNJ 500/23, estou convencido de que a União se encontra em mora.
Explico.
Mesmo que se venha a reconhecer o implemento das condições com a vigência dos Atos do CNJ (e eventual direito a atrasados), o benefício em tela só é exigível financeiramente a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções, ou seja, em 2024.
Dessa forma, a União só se encontrou em mora no que se refere ao implemento de ambas Resoluções quando o benefício em tela se tornou Página 20 de 26 exigível financeiramente, ou seja, a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções: 20.01.2024.
No que se refere à recomposição orçamentária referente a ambas Resoluções, a mesma deve ocorrer até o final do exercício de 2024.
Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).
E a recomposição orçamentária é o elemento necessário para início do pagamento dos atrasados.
Em outras palavras, os atrasados devem ser quitados a partir do primeiro pagamento do exercício de 2025: 20.01.2025. a partir de tal data, a União estará em mora. (...) 5.
Desse modo, verifico que as decisões encontram-se conflitantes no que tange ao início dos efeitos financeiros da Resolução CNJ nº 294/2019 (alterada pela Resolução CNJ nº 500/2023). 6.
Ante o exposo, a fim de se possibilitar a uniformização do presente caso concreto e delimitada a controvérsia (saber a partir de quando a Resolução 500/2023 surtiria efeitos financeiros), ADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, VI, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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15/08/2025 13:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 16:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 11:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 16:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038154-02.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: NELIO JOSE VIEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO JUSTIÇA DO TRABALHO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
SERVIDOR MAIOR DE 50 ANOS.
RESOLUÇÃO 294/2019 DO CNJ.
RESOLUÇÃO 500/2023 DO CNJ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
RESOLUÇÃO 500/23 DETERMINA RECOMPOSIÇÃO ORCAMENTÁRIA ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE PARA CREDENCIALMENTO DAS ALTERAÇOES PREVISTAS NO AÚXILIO-SAÚDE.
PREVISÃO DE AJUSTE ORÇAMENTÁRIO PARA O ANO SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 500/2023 DO CNJ.
O PRAZO PARA O AJUSTE ORÇAMENTÁRIO COINCIDE COM o dA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JANEIRO DE 2025 PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA, conSiderando que as novas condições de pagamento do auxílio-saúde devem ser implementadas a partir de janeiro de 2025, conforme a capacidade financeira e orçamentária do trt da 17ª região.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, considerando que a implementação do auxílio-saúde e seus efeitos financeiros devem se dar a partir de janeiro de 2025, conforme dispõe a Resolução 500/2023 do CNJ, de acordo com a capacidade financeira e orçamentária do TRT da 17ª Região.
Fica revogada a tutela provisória.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, retornem os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/05/2025 17:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/03/2025 14:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR08G03)
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21/03/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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21/03/2025 01:02
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição
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11/12/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 07:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 07:25
Determinada a citação
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22/11/2024 02:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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