TRF2 - 5054469-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 47
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054469-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CENTRO DE TREINAMENTO E SERVICOS CT SERRANO LTDAADVOGADO(A): VITORIA MALDONADO OURIQUE (OAB RJ247333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CENTRO DE TREINAMENTO DE SERVICOS CT SERRANO LTDA EM FACE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
A empresa impetrante demonstrou ter cometido um erro material ao incluir, em alteração contratual, o CNAE 6810-2/02 — atividade expressamente vedada ao regime do Simples Nacional.
No entanto, a própria documentação apresentada revela que tal atividade jamais foi exercida.
Não há qualquer indício de locação de imóveis no histórico da empresa, em sua contabilidade, nos seus contratos, tampouco nos documentos fiscais.
A rápida correção do contrato social, tão logo o erro foi identificado, reforça a boa-fé da impetrante.
Diante disso, a exclusão promovida pela Receita Federal — sem prévia notificação, sem processo administrativo e sem emissão de termo de exclusão — mostra-se precipitada e desproporcional, ferindo princípios basilares como o devido processo legal, a ampla defesa e a razoabilidade administrativa.
A manutenção dessa exclusão compromete gravemente a saúde financeira da empresa, impactando diretamente sua operacionalidade em contexto econômico delicado.
A urgência da medida está clara.
Com base nesses elementos, reconheço a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave, razão pela qual defiro a medida liminar para determinar à Receita Federal que promova a reinclusão da empresa impetrante no Simples Nacional, desde a data da exclusão, até julgamento definitivo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Notifique-se à autoridade coatora para que a mesma preste informações em dez dias.
Intime-se e cite-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Rio de Janeiro, 03/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 16:53
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054469-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CENTRO DE TREINAMENTO E SERVICOS CT SERRANO LTDAADVOGADO(A): VITORIA MALDONADO OURIQUE (OAB RJ247333) DESPACHO/DECISÃO Trato de demanda em que a parte impetrante pretende a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato de exclusão do Regime do Simples Nacional, determinando-se que se mantenha o impetrante no referido regime até o proferimento da decisão final.
Alega que atende integralmente aos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 123/2006 para sua permanência no regime simplificado de tributação.
Todavia em análise dos documentos juntados não parece que a parte impetrada tenha praticado o ato que a parte autora pretende atacar. Mais especificamente na seguinte informação dos autos.
Evento 1, OUT15, Página 7 Assim, considerando não haver uma autuação específica que materialize um ato a ser atacado em mandado de segurança, mas apenas a busca pela afirmação de um direito em tese, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para a prestação de informação em 10 dias.
Rio de Janeiro, 17/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217806 -
18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054469-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CENTRO DE TREINAMENTO E SERVICOS CT SERRANO LTDAADVOGADO(A): VITORIA MALDONADO OURIQUE (OAB RJ247333) DESPACHO/DECISÃO Recolha a impetrante as custas judiciais em dez dias. Rio de Janeiro, 04/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:21
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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