TRF2 - 5000040-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000040-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VALERIA DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 07:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000040-48.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: VALERIA DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 DO STF.
TEMA 364 DA TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários por se tratar de parte recorrente vencedora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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25/06/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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25/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000040-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Prazo: 10 (dez) dias. -
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:52
Despacho
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06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000040-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALERIA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: -
22/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:27
Despacho
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11/02/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:01
Despacho
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09/01/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 10:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO19F para RJRIO10F)
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02/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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